TRF2 - 5002743-94.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:52
Baixa Definitiva
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08/07/2025 07:52
Transitado em Julgado
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07/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002743-94.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: JULIANO BIZZO NETTOADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)INTERESSADO: LUIZ CARLOS FERREIRA ANTUNESADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNAINTERESSADO: RIAN CARLOS SANT'ANNAADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO BIZZO NETTO, com requerimento de tutela antecipada recursal, contra decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por LUIZ CARLOS FERREIRA ANTUNES em face da UNIÃO, indeferiu a expedição de requisitório a seu favor referente à cota parte de 1/3 da verba sucumbencial. 2.
Na hipótese, de uma detida análise dos autos originários é possível inferir que a autora está assistida juridicamente pelo Departamento Jurídico do seu Sindicato de categoria (SINFA/RJ), no caso pelo SETOR JURÍDICO DO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA – COMANDOS DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA, conforme procuração constante do Evento 1 - OUT4 dos autos originários, e não por apenas um advogado, razão pela qual acertadamente entendeu o Juízo a quo por determinar que os honorários sucumbenciais fossem cadastrado em nome da sociedade de advogados indicada no Evento 43, que é a mesma da procuração. 3.
Nesse panorama, a decisão agravada se amparou no poder geral de direção do processo do Juízo, que, em conformidade com a legislação em vigor, verificou não assistir razão ao Dr.
JULIANO BIZZO NETO, inclusive por não constar dos autos petição por ele protocolada, não se verificando, portanto, falta de razoabilidade ou ilegalidade na mesma. 4.
Registre-se que nas contrarrazões apresentadas no Evento 9 - CONTRAZ1a sociedade de advogados outorgada esclarece que “O advogado JULIANO BIZZO NETTO SEQUER PETICIONOU NOS AUTOS, NÃO FAZENDO JUS À VERBA HONORÁRIA, basta observar os protocolos eletrônicos das petições.
A inicial foi protocolada pelo Dr.
RIAN CARLOS SANT’ANNA OAB/RJ nº. 170.909; e TODAS as demais petições, foram protocoladas pela Dra.
TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA OAB/RJ nº. 154.683 e pela Dra.
FABIANA QUINTANILHA DE MORAES OAB/RJ nº. 182.633. É importante dizer que, o advogado (Dr Juliano Bizzo Netto) foi desligado do quadro de advogados do SETOR JURÍDICO DO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA – COMANDOS DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA, em maio do ano de 2017, e ao contrário do que diz, nunca atuou nos autos.
Ressalta-se que, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM NOVOS PATRONOS, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS ADVOGADOS SEMPRE PERTENCERAM AO QUADRO DE ADVOGADOS DO SINFA/RJ.” 5.
Compulsando os autos originários, verifica-se que, embora o agravante Juliano Bizzo Netto seja o subscritor da petição inicial, esta foi protocolada por RIAN CARLOS SANT'ANNA.
Da mesma forma, na petição de réplica (evento 16), o protocolo é de TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA. 6.
Privilegiou-se o entendimento adotado pelo Juízo a quo, mantendo-se a decisão agravada, em consonância com a jurisprudência predominante, tal qual é no sentido de que a reforma por meio de agravo de instrumento só se justifica em casos de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou quando flagrantemente ilegal ou ilegítima ou abusiva, o que não se apresenta neste momento. 7.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002743-94.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: JULIANO BIZZO NETTO ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LUIZ CARLOS FERREIRA ANTUNES ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA INTERESSADO: RIAN CARLOS SANT'ANNA ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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14/04/2023 06:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/03/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/03/2023 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2023 12:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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14/03/2023 11:55
Juntada de Petição
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09/03/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 15:20
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01711457520164025108/RJ
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09/03/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 14:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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09/03/2023 14:37
Decisão interlocutória
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06/03/2023 17:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Número: 01711457520164025108/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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