TRF2 - 5002622-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:17
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002622-95.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: FABIA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE ALVES E SILVA (OAB MG213985)ADVOGADO(A): MARDELLON MAGNUM PASSOS GOMES (OAB MG210710) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMNETO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCLUSÃO ANTECIPADA DO CUSO DE PEDAGOGIA.
REGIME ESPECIAL DE CONCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela antecipatória pela qual a Autora objetiva seja a Ré compelida a proceder à imediata conclusão antecipada do curso de Pedagogia, com emissão de certificado de conclusão de curso/diploma, ou, subsidiariamente, que ao menos seja compelida a adotar imediatamente o regime especial de conclusão de curso, com a designação urgente de data próxima para realização de avaliação específica, aplicada por banca examinadora especial, de modo a viabilizar a conclusão do curso e a colação antecipada de grau da autora no curso de Pedagogia, com a expedição do certificado de conclusão de curso. II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento de tutela de urgência pelo qual a Autora, ora Agravante, pretende a antecipação de sua colação de grau com vistas à posse em cargo público. III.
Razões de decidir 3.
Em que pese a ora Agravante comprove que possui boas notas em seu histórico escolar, daí não se pode concluir que se trata de aluna excepcional a merecer a abreviação do curso de graduação, deixando de cursar todas as disciplinas obrigatórias e correspondentes créditos, que se encontram pendentes de cumprimento, necessários à conclusão integral do curso, com a finalidade de obter a pretendida colação de grau antecipada para permitir a posse em cargo público, por haver sido aprovada em concurso. 4.
A demonstração de que a aluna apresenta extraordinário aproveitamento nos estudos, a fim de enquadrar-se na hipótese excepcional prevista no art. 47, §2º da Lei 9.394/96, não prescinde da submissão da aluna a "provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial", sendo certo que a avaliação quanto ao preenchimento dos respectivos requisitos encontra-se inserida no âmbito da autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Carta Constitucional. 5.
Afigura-se descabida a pretensão de impor ao estabelecimento de ensino superior que altere o calendário estabelecido para a realização das respectivas atividades, entre as quais a colação de grau de seus alunos, para atender aos interesses pessoais de determinados estudantes, não se vislumbrando no caso em comento qualquer ilegalidade praticada pela Administração a ensejar a interferência do Judiciário, sob pena de se adentrar o mérito administrativo.
Deve-se observar ainda que, quando a ora Agravante decidiu por prestar o concurso público, tinha plena ciência de que poderia ser convocado para a investidura no cargo em momento anterior à colação de grau.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 23:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conhecido o recurso e não-provido - 14/05/2025 23:22:35)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002622-95.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FABIA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE ALVES E SILVA (OAB MG213985) ADVOGADO(A): MARDELLON MAGNUM PASSOS GOMES (OAB MG210710) AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/03/2025 16:49
Juntada de Petição
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06/03/2025 11:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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28/02/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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26/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/02/2025 10:58
Juntada de Petição
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26/02/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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