TRF2 - 5000737-61.2024.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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12/06/2025 14:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
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12/06/2025 13:42
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000737-61.2024.4.02.5115/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000737-61.2024.4.02.5115/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: MONICA RAMOS VENTURA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKELINE MONTEIRO XAVIER (OAB RJ178457)ADVOGADO(A): RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU (OAB RJ249395) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CEF.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO.
COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR. - A CEF tem legitimidade passiva ad causam quando os financiamentos habitacionais contratados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do FGTS, são garantidos pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, fato que dispensa a contratação de seguro com cobertura de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. - Pelo contrato, há cláusula que assegura a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB quando ocorre invalidez permanente do devedor posteriormente à data da contratação do financiamento. - Os danos apontados ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral. - Apelação parcialmente provida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença, e, assim, apenas reduzir o valor da indenização dos danos morais causados para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/05/2025 14:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/05/2025 11:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000737-61.2024.4.02.5115/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MONICA RAMOS VENTURA (AUTOR) ADVOGADO(A): JACKELINE MONTEIRO XAVIER (OAB RJ178457) ADVOGADO(A): RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU (OAB RJ249395) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
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09/04/2025 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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14/02/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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14/02/2025 13:08
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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13/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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