TRF2 - 5088270-03.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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04/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5088270-03.2024.4.02.5101/RJ APELADO: INSTITUTO AOCP (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
12/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 21:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088270-03.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: JULIANA ALVES DA SILVA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLARA SATURNINO MORATO SUZANA (OAB GO063313)ADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161)APELADO: INSTITUTO AOCP (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2).
TÉCNICO JUDICIÁRIO.
BANCA EXAMINADORA.
PROVA DE REDAÇÃO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
TEMA N.º 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, no bojo da ação que ajuizou em face da UNIÃO e do INSTITUTO AOCP, pugnando, em suma, pela reavaliação de sua redação, com majoração de sua nota, e sua reclassificação no concurso público para o qual concorreu ao cargo de técnico judiciário – área administrativa, sem especialidade, do TRF2 (edital n.º 1/2024). 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades pela banca examinadora do concurso público regido pelo edital n.º 01/2024 (TRF2). 3.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público. 4. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos.
Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema n.º 485, esse entendimento. 5.
No caso, não obstante a demandante alegue que a matéria discutida nos autos não diz respeito ao mérito da avaliação, e sim à legalidade e à necessidade de observância de princípios (proporcionalidade, isonomia, vinculação ao edital), os argumentos que sustenta revelam insatisfação com a atribuição de sua pontuação, alegando que os erros que lhe foram atribuídos não justificariam o desconto da pontuação nos moldes sofridos. 6.
A banca examinadora divulgou regularmente o espelho de correção da prova discursiva e os critérios de correção utilizados, aos quais se submeteram todos os candidatos.
A partir de seu boletim de desempenho, a demandante pôde verificar cada nota que lhe foi atribuída de acordo com cada critério de correção.
Interposto o recurso administrativo, a nota atribuída foi ainda mais detalhada pela decisão que a ele negou provimento, embora a demandante persista inconformada com a pontuação. 7.
O cotejo da redação da autora/apelante com os critérios de correção promovidos pela banca examinadora não permite a conclusão de que houve erro na atribuição de sua pontuação, tampouco a violação a qualquer dos princípios invocados.
Ao contrário, foi detalhadamente justificada a correção da prova da autora, que, de fato, não atendeu integralmente aos quesitos contra os quais se insurgiu, tendo a conduta adotada quando da avaliação se dado em consonância com o espelho de correção e previsão do edital do certame.
Não se verifica, portanto, abuso ou ilegalidade que dê azo à intervenção do Poder Judiciário. 8.
Acolher a pretensão da candidata, na ausência de evidente e total desajuste entre as questões e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia nas respostas, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo gabarito e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente. 9.
Ausente abuso ou ilegalidade na atuação administrativa e estando a sentença em consonância com a jurisprudência acerca da matéria debatida, não merece prosperar o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos moldes em que prolatada. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantendo-se a sentença, nos moldes em que prolatada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/05/2025 21:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/05/2025 12:50
Juntada de Petição
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13/05/2025 12:50
Juntada de Petição
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5088270-03.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: JULIANA ALVES DA SILVA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: INSTITUTO AOCP (RÉU) PROCURADOR(A): FABIO RICARDO MORELLI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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24/04/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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14/04/2025 13:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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14/04/2025 13:32
Retirado de pauta
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11/04/2025 17:10
Juntada de Petição
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04/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/04/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5088270-03.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: JULIANA ALVES DA SILVA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: INSTITUTO AOCP (RÉU) PROCURADOR(A): FABIO RICARDO MORELLI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
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03/04/2025 10:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 15:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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28/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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