TRF2 - 5008398-13.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:50
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008398-13.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: JOAO RUGE GODIMADVOGADO(A): RONALDO ERTHAL CALVO (OAB RJ135784)ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE VEÍCULO.
BEM UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO LABORAL.
GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA.
PENHORA AFASTADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determina que seja expedido mandado de penhora para o veículo indicado pelo IBAMA.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o veículo se revela como um bem impenhorável. 2.
O recorrente se insurge contra a decisão que determinou a penhorabilidade do seu veículo.
Sobre o tema, urge consignar que o artigo 833, V, do CPC/2015 dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens necessários e úteis ao exercício profissional.
A impenhorabilidade alcança as pessoas físicas que exerçam pessoalmente sua atividade profissional e, no que tange às pessoas jurídicas, apenas as firmas individuais e microempresas, uma vez que seus titulares exercem a empresa em nome próprio (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003376-79.2019.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.3.2023; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00127716920084025001, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.5.2017). 3.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou seu entendimento no sentido de que o inciso V do art. art. 833, do CPC deve ser interpretado com cautela, de maneira a não tornar a impenhorabilidade como regra.
Sob esse enfoque, compete ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se como própria ferramenta de trabalho, mediante a sua utilidade ou necessidade para o exercício da profissão.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1542162, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 14.8.2020. 4. Na hipótese em apreço, observa-se que a decisão recorrida foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0205229-44.2017.4.02.5116, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição do mandado de penhora do veículo placa HN01A44, indicado pelo IBAMA como bem de propriedade do agravante apto a satisfazer o débito referente à multa aplicada em razão do inadimplemento da obrigação de fazer. 5.
O executado, ora recorrente, alega que o veículo, avaliado atualmente em torno de 60 mil reais, é utilizado como instrumento para o exercício de seu trabalho. 6.
No caso, verifica-se que os documentos acostados aos autos (eventos 208 e 303/1º grau) indicam que o agravante possui grau de instrução incompleto, exerce atividade agrícola familiar (Pronaf).
Além disso, pela audiência realizada em maio de 2023 (evento 347/1º grau) e pelo depoimento registrado em áudio e vídeo, torna-se evidente a origem humilde do agravante, que é lavrador e hipossuficiente financeiramente, além de se tratar de pessoa idosa, com 64 anos. 7.
Ademais, não há ações, quotas ou participações societárias de qualquer natureza em nome do executado, sendo que a penhora online determinada pelo juízo no evento 273 retornou com o bloqueio do ínfimo valor de R$ 26,22.
Observa-se, ainda, nos eventos 239, 240 e 241, que constam informações da Receita Federal de ausência de declaração do IRPF nos anos de 2020, 2021 e 2022. 8.
Registre-se que a constrição também se revela desproporcional, pois o valor do veículo objeto da penhora, inicialmente apontado pelo IBAMA de 100.000 (cem mil reais), mas depois comprovado ser de 60.000 (sessenta mil reais), mostra-se muito superior ao montante apontado pelo IBAMA como devido que, atualizado até 03/2024, corresponderia a R$ 5.219,00.
Por fim, o recorrente comprovou que utiliza o veículo para o exercício de atividades laborais que garantem a subsistência de sua família. 9.
No mesmo sentido, é o parecer do MPF, o qual pontuou que “tendo o executado comprovado sua profissão de lavrador e sendo evidente o uso do veículo para entrega dos seus produtos há que se considerar como bem necessário e útil para o exercício da profissão e, portanto, impenhorável”. 10.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/05/2025 17:31
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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20/05/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/05/2025 16:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/05/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Incluído em mesa para julgamento - 12/05/2025 18:48:49)
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05/05/2025 20:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008398-13.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: JOAO RUGE GODIM ADVOGADO(A): RONALDO ERTHAL CALVO (OAB RJ135784) ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 18:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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13/03/2025 17:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB32 para GAB15)
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13/03/2025 16:47
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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13/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 22:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/03/2025 22:21
Despacho
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28/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 11:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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14/02/2025 11:07
Despacho
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12/02/2025 18:29
Juntada de Petição
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19/12/2024 15:59
Juntada de Petição
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19/11/2024 15:28
Juntada de Petição
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19/08/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/08/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/06/2024 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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20/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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20/06/2024 13:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 394 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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