TRF2 - 5003386-93.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:00
Baixa Definitiva
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93 e 94
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003386-93.2024.4.02.5116/RJ EMBARGANTE: RODRIGO GAGO NUNES GOMESADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)EMBARGANTE: ALINI CARDOSO FRANCO GOMESADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)EMBARGANTE: DROGARIA CARDOSO FRANCO LTDAADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por RODRIGO GAGO NUNES GOMES, ALINI CARDOSO FRANCO GOMES e DROGARIA CARDOSO FRANCO LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Juízo julgou os embargos da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC ) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se." A parte embargante apresentou recurso.
A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. - Em relação ao título que embasa a execução, o art. 28, da Lei nº 10.931/04, é claro ao dispor que a cédula de crédito bancário possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, sendo documento representativo de dívida líquida, certa e exigível. - Também se aplica aos autos o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. - In casu, não houve juros excessivos e tampouco cumulação indevida de encargos com cumulação de permanência, tendo a multa moratória se limitado a 2%. - Dessa forma, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar a pretensão da apelante. - Apelação não provida." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópia da sentença e da presente decisão para os autos principais.
Após, arquive-se. -
12/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:57
Despacho
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12/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:38
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50033869320244025116/TRF2
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08/04/2025 15:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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08/04/2025 13:33
Despacho
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08/04/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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28/03/2025 18:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 78, 77 e 76
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28/03/2025 17:29
Juntada de Petição
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17/03/2025 18:05
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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07/03/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/03/2025 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 08:08
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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11/12/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:57
Decisão interlocutória
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10/12/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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10/12/2024 14:21
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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04/12/2024 12:12
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/11/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:24
Despacho
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25/11/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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06/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 18:10
Despacho
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06/11/2024 17:23
Juntado(a)
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05/11/2024 15:31
Juntada de Petição - RODRIGO GAGO NUNES GOMES (BA069145 - CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR)
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04/11/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
14/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:24
Despacho
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11/10/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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18/09/2024 11:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2024 11:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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13/09/2024 17:25
Juntada de Petição
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13/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2024 16:44
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
10/09/2024 16:44
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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09/09/2024 11:14
Juntada de Petição
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06/09/2024 16:52
Determinada a intimação
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06/09/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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19/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 14:52
Despacho
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19/08/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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09/08/2024 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 09:18
Juntada de Petição
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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19/07/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2024 18:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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15/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 13:43
Despacho
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15/07/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 12:54
Distribuído por dependência - Número: 50026394620244025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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