TRF2 - 5008211-22.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM03
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25/07/2025 09:35
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008211-22.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: JOSEMILDO FERREIRA SOARES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. remessa necessária NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança, com base no art. 487, I, do CPC, que concedeu a segurança, com base no art. 487, I, do CPC, para "determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja encaminhado para julgamento o recurso especial protocolado sob nº 1312563963 (processo: 44233.416077/2020- 91) do benefício nº 42/191.330.640-0, resguardado o prazo de 30 dias para o(a) impetrante cumprir eventual exigência, em única oportunidade, após a sua ciência".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para a remessa à segunda instância administrativa para análise de recurso especial, relativo a requerimento de benefício de aposentadoria.
III.
Razões de decidir 3.
A satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito do mandamus, não se cogitando em ausência de interesse processual por perda superveniente de objeto, tendo em vista que apenas a confirmação da decisão preambular dá ensejo à produção da coisa julgada material, haja vista que, embora satisfativa, aquela tem natureza provisória, devendo ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 4.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 5. O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela autoridade coatora. 6.
Ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, a morosidade burocrática da autoridade impetrada sem solução administrativa torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, não podendo prejudicar o direito líquido e certo do impetrante à análise, em tempo razoável, do requerimento protocolado.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, com a confirmação da sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 23:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:22:38)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5008211-22.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: JOSEMILDO FERREIRA SOARES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
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17/02/2025 18:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 18:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB22)
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11/02/2025 18:31
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 17:43
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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09/02/2025 19:02
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
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09/02/2025 19:02
Declarada incompetência
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07/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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