TRF2 - 5029452-58.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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21/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029452-58.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: OSCAR JOSE AZEREDO EVANGELISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: VICENTINA AZEREDO EVANGELISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE SERVIDOR E UNIÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por OSCAR JOSE AZEREDO EVANGELISTA e VICENTINA AZEREDO EVANGELISTA contra acórdão que, em execução individual de sentença coletiva relativa à incorporação de 28,86%, manteve sentença extintiva por inexistência de interesse processual, em razão de acordo extrajudicial firmado entre os servidores e a União.
Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à ausência de coisa julgada para o período executado, suposta falta de aquiescência aos termos do acordo, incorreções nos valores pagos administrativamente, ausência de correção monetária e limitação temporal do acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não examinar todos os argumentos suscitados pelos embargantes; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão já apreciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só se justificam nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia ao afirmar que o acordo extrajudicial firmado pelos servidores com a União afastou a possibilidade de execução individual, por se tratar de negócio jurídico válido e eficaz em todas as searas, inclusive a judicial. 5.
O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos das partes, desde que encontre fundamento suficiente para a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 e precedente do STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Info 585). 6.
Não se constata a existência de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo os embargos manifestamente incabíveis para fins de simples discordância com a solução jurídica já dada. 7.
Ressalta-se que a interposição reiterada de embargos de caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que encontre fundamento suficiente para a conclusão adotada. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão já proferida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
Acordo extrajudicial firmado por servidor público com a União é válido e eficaz para afastar a execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.026, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5029452-58.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: OSCAR JOSE AZEREDO EVANGELISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: VICENTINA AZEREDO EVANGELISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
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26/06/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029452-58.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: OSCAR JOSE AZEREDO EVANGELISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: VICENTINA AZEREDO EVANGELISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por RICARDO LEITE OTTATI e VICENTINA AZEREDO EVANGELISTA contra a sentença que, nos autos da execução individual de sentença ajuizada pelos apelantes em face da UNIÃO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a inexistência de interesse processual, vez que o autor da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, da qual se originou o título, teria firmado um acordo para o recebimento da verba relativa aos 28,86%, na via administrativa, assumindo como contrapartida a não execução do valor na via judicial. 2. Os apelantes asseveram que o acordo extrajudicial firmando junto à União Federal não afastaria o direito de propositura da ação individual, tendo em vista que não foi contemplada a integralidade dos valores devidos.
Não assiste razão aos apelantes uma vez que o acordo firmado entre servidores públicos federais e a Administração, tem o condão de afastar o direito à execução de título oriundo de ação coletiva, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado é válido e eficaz, produzindo efeitos em todas as searas, inclusive a judicial.3. Desta forma, tendo sido efetivamente realizado o pagamento dos valores relativos aos 28,86% na seara administrativa, oriundos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, e que tal fato impede a execução individual da sentença objetivando o pagamento do mesmo título, deve ser mantida a sentença recorrida em seus próprios termos, sob pena de esvaziar o próprio sentido do acordo extrajudicial.4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5029452-58.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: OSCAR JOSE AZEREDO EVANGELISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: VICENTINA AZEREDO EVANGELISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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13/03/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 16:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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11/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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