TRF2 - 5002557-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/08/2025 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/08/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
-
21/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002557-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ELZA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVANTE: GRACIEMA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVANTE: CRISPINIANO DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
GDPGTAS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos com propósito de sanar suposta omissão no acórdão, relativamente à possibilidade de cisão do julgamento do mérito em capítulos autônomos e de trânsito em julgado parcial de sentença. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do tema jurídico já apreciado pelo Colegiado desta Turma Especializada, quanto à ocorrência da prescrição da pretensão de executar parcelas atrasadas relativas à GDPGTAS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14.11.2013.
Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto. 4.
O voto foi claro no sentido de que, exclusivamente em relação à GDPGTAS, foi certificado o trânsito em julgado em 14.11.2013, a pedido do próprio sindicato autor, que já havia ajuizado alguns processos de execução individual do título.
Portanto, como ressaltado no voto, “a referida gratificação já era passível de execução definitiva, tendo, inclusive, o próprio sindicato informado que já havia ajuizado alguns processos de execução individual, contudo, estava sendo exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível." 5.
A tese das embargantes visa justificar a demora na execução e é oposta à defendida pelo próprio autor da ação coletiva, na época em que requereu a certificação do trânsito em julgado da ação em relação à gratificação GDPGTAS.
Logo, desconsiderar que o próprio autor da ação coletiva foi quem requereu a certificação do trânsito em julgado da ação em relação à gratificação GDPGTAS para ajuizar, tão logo, as execuções individuais, fere os princípios da lealdade processual (venire contra factum proprium) e da proteção da boa-fé objetiva, que se aplicavam na vigência do CPC/73. 6.
A pretensão, ao rediscutir o mérito da lide, é modificativa, haja vista que a insurgência não se dirige propriamente à inexistência de manifestação sobre determinada tese, mas de inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1954353, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2022. 7.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022.
Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020). 8.
Não se verifica deficiência de fundamentação, já que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.634.087, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.10.2020).
E, ainda, de acordo com entendimento do STJ, o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante previstos no art. 927, CPC.
Nesse sentido: STJ, 4ª Turma AgInt no AREsp 2.059.686/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 28.4.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.843.196, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 22.09.2021. 9.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020. 10.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
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16/06/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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16/06/2025 06:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
13/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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20/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002557-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ELZA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVANTE: GRACIEMA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVANTE: CRISPINIANO DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
GDPGTAS.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, reconhece a prescrição das parcelas relativas à GDPGTAS. 2.
O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009097-2), proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, no bojo da qual o autor requereu a condenação da União ao pagamento das verbas atrasadas referentes às gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM.
A sentença julgou parcialmente o pedido, para determinar o pagamento das gratificações postuladas na inicial.
A 5ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para que as gratificações GDPGPE e GDATEM fossem pagas aos inativos até a data dos efeitos financeiros das avaliações (evento 86/ ação coletiva). 3.
No que se refere à condenação da União Federal ao pagamento de verbas relativas à GDPGTAS, não foi interposto recurso, de forma que o próprio sindicato autor requereu que fosse certificado nos autos o trânsito em julgado, “exclusivamente, em relação ao pedido no que tange à GDPGTAS”, sob fundamento de que, “na qualidade de representante da categoria ajuizou alguns processos de execução individual, sendo exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível.” Com isso, foi certificado o trânsito em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14.11.2013. 4.
A gratificação GDPGTAS já era passível de execução definitiva desde o trânsito em julgado (14.11.2013).
Como a execução individual foi ajuizada em 18.7.2023, e não há notícias de causas interruptivas do prazo prescricional, consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão executória exclusivamente em relação à referida gratificação.
No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004530-27.2024.4.02.000018, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.8.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5011742-98.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011604-34.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5007393-98.2019.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 20.2.2020. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002557-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ELZA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: GRACIEMA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: CRISPINIANO DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
-
14/03/2025 10:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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14/03/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/02/2025 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/02/2025 13:25
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 06:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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