TRF2 - 5008049-79.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
-
25/07/2025 11:17
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008049-79.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: EZIO DE SOUZA LIMA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JEANE CANTANHEDE LOPES DE SOUZA (OAB RJ246024) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PRAZO RAZOÁVEL PARA A DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária submetida à análise deste Tribunal em face de sentença, que concedeu a segurança, determinando à Autoridade Impetrada que profira, no prazo de 15 dias, a decisão cabível no processo administrativo, em que a Impetrante busca a concessão de benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade ou abuso de poder na demora do INSS em concluir a tramitação de processo administrativo relativo à concessão do benefício previdenciário (Auxílio- Acidente).
III.
Razões de decidir 3.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º da CF, o inciso LXXVIII.
Além disso, a Lei nº 9.784/1999 prevê o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para que a Administração Pública decida processos administrativos após a conclusão da instrução. 4.
No presente caso, restou demonstrado que o pedido de concessão de benefício assistencial foi feito em 01.07.2023, sem que houvesse a sua efetiva conclusão até a impetração do mandado de segurança em 23.08.2024, evidenciando mora excessiva do INSS. 5.
A concessão do provimento jurisdicional postulado não se cogita em invasão pelo Poder Judiciário do mérito administrativo do ato a ser praticado, tendo em vista que a concessão da segurança foi apenas no sentido de que a Autoridade Impetrada apreciasse o pedido formulado administrativamente e não que decidisse favoravelmente à sua pretensão.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, com a confirmação da sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 19:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 23:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:22:38)
-
13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5008049-79.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: EZIO DE SOUZA LIMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JEANE CANTANHEDE LOPES DE SOUZA (OAB RJ246024) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
25/02/2025 18:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
25/02/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
25/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/02/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/02/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/02/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de GAB02 para GAB22)
-
21/02/2025 13:37
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 13:26
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
21/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
20/02/2025 15:56
Despacho
-
18/12/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/12/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/12/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB02)
-
17/12/2024 16:04
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 16:03
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
15/12/2024 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
15/12/2024 17:38
Declarada incompetência
-
03/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091060-57.2024.4.02.5101
Patricia Valeria Feitosa Bueno
Uniao
Advogado: Patricia Vairao Carelli Vieira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 11:06
Processo nº 5091060-57.2024.4.02.5101
Patricia Valeria Feitosa Bueno
Chefe da Secao de Aposentadorias e Penso...
Advogado: Patricia Vairao Carelli Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2024 16:45
Processo nº 5001850-08.2023.4.02.5108
Katia Maria Ivan da Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2023 16:20
Processo nº 5001850-08.2023.4.02.5108
Katia Maria Ivan da Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Luiz Matias Ottoni Costa da S...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 15:06
Processo nº 5008412-29.2024.4.02.5001
Heitor Fernandes Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 15:06