TRF2 - 5091060-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO15
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12/06/2025 08:15
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5091060-57.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: PATRICIA VALERIA FEITOSA BUENO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PATRICIA VAIRAO CARELLI VIEIRA (OAB RJ069386) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
CUMULAÇÃO TRIPLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Apelação cível em face de sentença que denegou a segurança, que julgou improcedente o pedido, para determinar que a Autoridade Coatora que se abstenha de obrigar a renunciar a uma das pensões ou do INSS ou a pensão militar. 2.
Cinge-se a controvérsia se há ilegalidade na conduta da Administração de suspender/cancelar as pensões por morte recebidas pela apelante. 3. É possível a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime ou uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, na forma do art. 29 da Lei nº 3.765/60. 4.
No caso concreto, a apelante recebe dois benefícios previdenciários, proventos do Ministério da Saúde e um benefício previdenciário pago pelo INSS, e objetiva reversão de pensão militar por morte.
Inegável que a concessão da pensão por morte vai acarretar em tríplice cumulação que se afigura ilegal, porquanto, da análise da redação do art. 29 da Lei n.º 3.765/60 (TRF2, 5ª Turma Especializado, AC 5094104-60.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.6.2022). 5. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 848.993- RG, Tema 921, de Relatoria do Min.
Gilmar Mendes, a referida Corte Constitucional estabeleceu que é “vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, Agravo n. 848.993- RG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 23.3.2017. 6.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 7.
Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5091060-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: PATRICIA VALERIA FEITOSA BUENO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRICIA VAIRAO CARELLI VIEIRA (OAB RJ069386) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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14/03/2025 11:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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14/03/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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14/03/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 16:04
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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27/02/2025 18:55
Determinada a intimação
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27/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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