TRF2 - 5085859-84.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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16/07/2025 12:28
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5085859-84.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5085859-84.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: TORREPEL-COURO COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB PB013028) EMENTA ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
LEI Nº 9.782/99.
ATRIBUIÇÕES.
RISCO À SAÚDE.
RFB.
INTERRUPÇÃO DE DESPACHO ADUANEIRO.
CARGA DE COURO EM ESTADO DE PUTREFAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - O mandado de segurança é ação constitucional que tem como finalidade proteger direito líquido e certo - não amparado por outro remédio constitucional - violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do poder público, devendo a violação ou ameaça ser comprovada de forma inequívoca, mediante documentação probatória, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que revogou a Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951 (art. 29, da Lei nº 12.016/09), e dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988. - Direito líquido e certo é aquele direito demonstrado de plano, que não demanda dilação probatória e independe das alegações do impetrante, daí a necessidade de colacionar prova pré-constituída dos fatos que motivaram a impetração. - Em atenção ao dever de formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças, a Lei nº 9.782/99, que criou a ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, estabelece, expressamente, entre suas atribuições poder para regulamentar as diretrizes e ações da vigilância sanitária, promovendo a saúde da população, inclusive com o poder de atuar em circunstâncias que trazem risco à saúde (art. 2º, VII, da Lei 9.782/99). - No caso concreto, a apelante se insurge quanto à interrupção do despacho aduaneiro de exportação que vem impedindo a liberação da carga de couro, alegando a incompetência da ANVISA diante da atuação do Ministério da Agricultura e Pecuária, que o produto está em boas condições e já foi inspecionado pelo MAPA.
Nesse cenário, a apelante fundamenta sua pretensão na declaração emitida pelo MAPA, citando e-mail da chefe do Setor de Vigilância Agropecuária Internacional.
Contudo, tal declaração evidencia apenas a ausência de necessidade de intervenção do MAPA, e não impossibilita ou retira a atribuição da ANVISA e da Receita Federal. - Quanto ao estado da carga em comento, conforme se pode verificar da consulta às informações prestadas nos autos, apresentava odor fétido, evidenciando a decomposição do material biológico, com vários insetos e formação de chorume, impedindo a própria conferência física mais detalhada pela RFB, o que evidenciou risco à saúde pública, conforme constatado pela ANVISA. - Demais disso, a apelante não colacionou qualquer prova capaz de infirmar o entendimento da ANVISA e da RFB, limitando-se a questionar as atribuições daquela autarquia e juntar uma declaração do profissional químico responsável pela impetrante, valendo frisar que, conforme destacado acima, na via do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele direito demonstrado de plano, que não demanda dilação probatória e independe das alegações do impetrante, daí a necessidade de colacionar prova pré-constituída dos fatos que motivaram a impetração. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/05/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5085859-84.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: TORREPEL-COURO COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSÉ HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB PB013028) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO POSTO - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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09/04/2025 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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27/03/2025 15:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB21
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27/03/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 17:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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20/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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