TRF2 - 5039934-65.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
-
11/07/2025 08:07
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5039934-65.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: LEANDRO DE SIQUEIRA SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PIETRO MATHEUS MONTEIRO GONÇALVES (OAB RJ255444) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/2003.
DECRETO Nº 9.847/2019.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Remessa Necessária e apelação interpostas em face de sentença que concede a segurança para assegurar ao impetrante o direito de manter o prazo de validade concedida e constante nos respectivos certificados já emitidos anteriormente à nova regulamentação.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser assegurado ao impetrante o direito de manter o prazo de validade concedida e constante nos respectivos certificados já emitidos anteriormente à nova regulamentação. 2.
Na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o Estado brasileiro deve cumprir seu compromisso internacional relativo aos direitos humanos à vida e à segurança, construindo políticas públicas de segurança pública e de controle da violência armada, mediante diligência devida e proporcionalidade na concessão de armas.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6139, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJE 6.9.2023. 3.
A Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) veda o porte de arma de fogo no território nacional.
Em caráter excepcional, permite-se que, além dos casos do art. 6º, que cidadãos portem arma de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos do §1º do art. 10 do Estatuto.
Por sua vez, o Decreto nº 9.847/2019, reforça o caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e II do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826/2003. 4.
A concessão de porte de arma fica sujeita ao preenchidos os requisitos legais e a avaliação da demonstração “da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”, requisito subjetivo. 5.
O STF, no julgamento do da ADI 6139, fixou o entendimento, com efeito vinculante, no sentido de que, numa interpretação em conformidade com a Constituição da República, a atividade regulamentar do Poder Executivo quanto à matéria atinente às armas de fogo deve obedecer ao interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6139, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJE 6.9.2023. 6.
O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, trouxe novos prazos a serem observados relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte de arma de fogo.
Nessa situação, incide o princípio do tempus regit actum (tempo rege o ato), na medida em que se aplica a tais hipóteses a regra prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual prescreve que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 8.
A concessão de autorização para o uso de arma de fogo é matéria de natureza discricionária, de forma que a Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, pode revogá-la a qualquer momento.
Desse modo, o demandante não tem qualquer direito adquirido aos prazos já concedidos, tendo em vistas que possuía mera expectativa de direito, haja vista a natureza discricionária da concessão, que, repita-se, poderia ser revogada a qualquer momento.
Logo, a Administração Pública, por meio de lei regulamente aprovada pelo Poder Legislativo, poderia alterar o prazo de validade para tais concessões, sem que isso represente qualquer violação ao art. 5º, XXXIV, da CRFB/88.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013788-61.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.2.2025. 9.
Portanto, incide ao caso as novas disposições do Decreto 11.615/2023, que alterou diversas regras para posse e aquisição de armas de fogo, notadamente no prazo para concessão dos CRAF e CR. 10.
Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5039934-65.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LEANDRO DE SIQUEIRA SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PIETRO MATHEUS MONTEIRO GONÇALVES (OAB RJ255444) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
-
17/03/2025 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/03/2025 05:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
16/03/2025 04:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
20/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/02/2025 14:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002935-68.2024.4.02.5116
Beatriz Alves Gomes
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2024 00:24
Processo nº 5002935-68.2024.4.02.5116
Beatriz Alves Gomes
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Marcus Peterson Silva de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 17:22
Processo nº 5002970-16.2025.4.02.0000
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Patricia Ribeiro Avilez Bayao
Advogado: Eurico Medeiros Cavalcanti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 13:57
Processo nº 5005045-79.2024.4.02.5006
Gabriel Caitano Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 08:30
Processo nº 5005045-79.2024.4.02.5006
Gabriel Caitano Ribeiro
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00