TRF2 - 5021850-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021850-16.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BONATTI DOS REIS (OAB SC036979) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito da parte autora ao pagamento de ajuda de custo a juiz federal em equiparação com membros do Ministério Público Federal. 2.
O recurso é tempestivo.
A União Federal está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Na decisão recorrida, entendeu a Turma Recursal que não se devia aplicar ao caso concreto a suspensão do processo com base nos Recursos Extraordinários 968.646 e 1.059.466, por se referirem ao pagamento de diárias e à concessão de licença-prêmio a membros da magistratura em isonomia com membros do Ministério Público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIÁRIAS DEVIDAS AOS JUÍZES.
EQUIPARAÇÃO AO VALOR PAGO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ISONOMIA ENTRE AS CARREIRAS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da equiparação do valor das diárias devidas a membros da Magistratura e do Ministério Público, em nome da isonomia entre as carreiras. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 968.646 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-265 de 23/11/2017.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DOS JUÍZES À LICENÇA-PRÊMIO COM BASE NA ISONOMIA EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da concessão de licença-prêmio a magistrados com base na isonomia em relação aos membros do Ministério Público. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1.059.466 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-257 de 13/11/2017.) 4.
Todavia, embora os precedentes mencionados no parágrafo anterior (Recursos Extraordinários 968.646 e 1.059.466) se refiram ao pagamento de diárias e à concessão de licença-prêmio a juízes em equiparação com membros do Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que devem ser suspensos os processos em que se discute a equiparação entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público no que se refere ao pagamento de ajuda de custo: DECISÃO 1.
A União alega ter a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Mato Grosso inobservado, no Processo n. 0000810-06.2016.4.01.3603, o enunciado vinculante n. 37 da Súmula.
Narra ter o órgão reclamado negado provimento a recurso inominado, mantendo sentença que condenou o ente federal ao pagamento de ajuda de custo a magistrado com fundamento na simetria constitucional com membros do Ministério Público.
Sustenta que tal determinação importa em aumento de vencimentos por via judicial, com arrimo no princípio da isonomia, o que traduz violação ao paradigma ora invocado.
Pede a cassação do ato reclamado. É o relatório.
Decido. 2.
Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar este processo em condições de julgamento, na forma do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno.
Assiste razão ao reclamante. É assente na jurisprudência desta Corte a ilegitimidade constitucional do aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com suporte exclusivamente no princípio da isonomia, por falecer aos órgãos judicantes a competência legislativa para dispor sobre a matéria.
Esse entendimento, inicialmente consolidado na forma do enunciado 339 da Súmula desta Corte, encontra-se fixado no enunciado vinculante n. 37, que possui a seguinte redação: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
O exame dos pronunciamentos que deram origem àquele enunciado sumular (RE 592.317, ARE 762.806) revela que o comportamento acoimado de inconstitucional consiste na promoção, pelo Poder Judiciário, de equiparação salarial entre carreiras distintas ou reajuste de vencimentos, sem respaldo legal e a pretexto de resguardar a igualdade entre servidores públicos.
Esta Corte tem asseverado que eventuais injustiças na política remuneratória do ente público devem ser sanadas por meio de lei, pois a interferência do Poder Judiciário nessa seara representaria indevida usurpação das funções do Legislativo.
Essa compreensão acerca do tema não se altera pelo fato de se discutir, no presente caso, ajuda de custo de natureza indenizatória e não propriamente “vencimento”.
O ponto nodal da questão reside na necessidade de lei específica, oriunda do Poder Legislativo, para concessão de vantagem pecuniária, a qualquer título, a servidores e agentes do Estado.
Destaco, de outro lado, que a questão jurídica ora suscitada constitui objeto de outros processos nesta Corte, ainda pendentes de resolução de mérito.
Discute-se na ADI 4822, no RE 968.646 (Tema 976/RG) e no RE 1.059.466 (Tema 966/RG) acerca da constitucionalidade, respectivamente, da concessão de auxílio-alimentação, equiparação de valor de diárias e concessão de licença-prêmio com base no princípio constitucional da simetria entre as carreiras da magistratura e a de membros do Ministério Público.
Essa circunstância torna prudente o sobrestamento do processo de origem até a pacificação da controvérsia no âmbito da jurisprudência desta Corte. 3.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação, para cassar o ato reclamado e determinar o sobrestamento do processo de origem até a resolução do mérito da ADI 4822, do RE 968.646 ou do RE 1.059.466, o que sobrevier primeiro. 4.
Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2023. (Rcl 51.711, Relator Ministro Nunes Marques, publicação em DJe-s/n de 25/8/2023.) (grifo nosso) Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Doc. 9), o qual manteve a sentença que reconheceu o direito da autora de receber ajuda de custo em decorrência da mudança de domicílio legal, em razão da simetria já reconhecida entre a Magistratura e o Ministério Público.
Os Embargos de Declaração opostos pela União foram rejeitados (Doc. 15).
No apelo extremo (Doc. 19), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, II; XXXIV, XXXVI, LIV e LV; 37, caput, XIII; 39, §4º; 93, caput; 96, II, “b”; 102, I, “n”; e 129, § 4º, da Constituição, pois (a) compete ao STF o julgamento de questões de interesse de toda a magistratura; (b) no caso, ocorreu a prescrição do direito da autora; (c) “a LC 75/93 possui destinatários certos, não podendo contemplar outros não previstos nela, no caso, os magistrados, que são regidos por legislação própria, (…) que exige Lei Complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura”, qual seja, a “LC 35/79 recepcionada pela Constituição Federal de 1988.” (fl. 17, Doc. 19); e (d) os direito e vantagens dos membros do Ministério Público não podem ser estendidos aos Magistrados (fl. 3, Doc. 19).
Alega, ainda, desrespeito à Súmula 339 e à Súmula Vinculante 37, ambas do STF. É o relatório.
Decido.
De início, quanto à alegada ofensa aos artigos, 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
No tocante à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXIV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Relativamente à competência originária desta SUPREMA CORTE para processar e jugar a presente demanda, assim dispõe o art. 102, I, “n”, da Carta Magna: “Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (…) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;” Cabe destacar, no entanto, que esta CORTE firmou entendimento no sentido de que “falecerá competência originária ao Supremo Tribunal Federal quando o objeto da causa não envolver direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, unicamente, à própria Magistratura” (AO 2.136, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJe de 8/6/2017).
Em igual sentido, citem-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AJUDA DE CUSTO.
REMOÇÃO.
CONTROVÉRSIA NÃO FUNDADA EM PRERROGATIVA ESPECÍFICA E EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA.
PRECEDENTES.
RECURSO MANEJADO EM 21.02.2014. 1.
O art. 102, I, n, da Carta Política não comporta exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados. 2.
Não amoldada a espécie ao art. 102, I, n, da Carta Política, incabível a reclamação (art. 102, I, l, da Carta Política).
Precedentes: AO 1.893-AgR/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 17.9.2014; Rcl 15.637-AgR/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJE de 26.8.2014; e Rcl 17.796- AgR/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJE de 06.10.2014. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (RCL 16.971-AgR/MT, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 16/5/2016) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AUXÍLIO MORADIA.
INTERESSE DA MAGISTRATURA.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o art. 102, I, n, da Constituição não incide quando os interesses debatidos não sejam exclusivos dos magistrados.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RCL 18.471-AgR/PR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/11/2016). “CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO A PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.
PRETENSÃO COMUM A OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (Rcl 15.637-AgR, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014) Quanto ao mais, foram os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido para decidir a controvérsia (fls. 2-4, Doc. 9): “Em relação ao mérito, verifico que o principal fundamento adotado pelo julgador a quo foi a simetria existente entre as carreiras da Magistratura Federal e do Ministério Público da União.
Com efeito, a vantagem de que se trata, no âmbito do Ministério Público da União, está prevista no art. 227, I, a, da Lei Complementar nº 75/93, que garante ajuda de custo aos membros do MPU em caso de “remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos" (grifei).
Ocorre que o art. 129, § 4º, da Constituição assegura a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público.
Assim, a Resolução nº 133, de 21/06/2011, do Conselho Nacional de Justiça foi editada a fim de dispor sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens, considerando, entre outros fundamentos, as vantagens previstas na LC n. 75/93 e sem previsão Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, bem como, que "a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado".
Nesse contexto, ainda que a Resolução referida não tenha expressamente previsto a ajuda de custo no caso de nomeação de magistrado que importe em alteração do domicílio legal, os mesmos princípios que nortearam a edição daquele ato legislativo fundamentam o direito à ajuda de custo ora postulada pela parte autora. […] Portanto, assegurada a simetria entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, e existindo na Lei Complementar nº 75/93 previsão de pagamento de ajuda de custo aos membros do MPU em caso de "remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos", inaplicáveis as disposições dos arts. 53 e 54 da Lei nº 8.112/90, a qual trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.” Sobre a questão, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 1059466-RG (Tema 966) e no RE 968.646-RG (Tema 976), ambos de minha relatoria, examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso.
Assim, embora as verbas tratadas nos referidos precedentes não sejam as mesmas ora em análise, a tese a ser firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL incidirá sobre a hipótese dos autos.
Diante do exposto, no tocante à questão acerca do pagamento de ajuda de custo a magistrado, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para que aguarde a decisão do Supremo a ser proferida nos referidos precedentes (Temas 966 e 976); e, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto às demais questões.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2020. (RE 1.255.164, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicação em DJe-039 de 26/2/2020.) (grifo nosso) Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Ceará, nos autos do Processo 0511543-52.2016.4.05.8100, que concedeu ajuda de custo à magistrado com fundamento na alegada simetria constitucional com membros do Ministério Público.
Sustenta-se, em síntese, que, ao assim proceder, o Juízo ora reclamado atuou como legislador positivo, incorrendo em ofensa à Súmula Vinculante 37 desta Corte, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Requereu-se, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada, e, no mérito, o sobrestamento do feito originário até o julgamento final da ADI 4.822/DF.
Em 20 de março de 2017, deferi a medida liminar, determinando a suspensão do ato reclamado até o julgamento final da presente reclamação (eDOC 12).
Foram prestadas as informações (eDOC 17).
A parte interessada não apresentou contestação (eDOC 33).
A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência do pedido, assentando a inexistência de aderência estrita entre o enunciado da Súmula Vinculante 37 e o objeto da presente reclamação, “vez que o fundamento para a equiparação não é propriamente o princípio da isonomia, mas o dispositivo constitucional que institui o princípio da simetria e aproxima os regimes jurídicos de ambas as carreiras, sendo esta norma especial em relação àquela” (eDOC 34). É o relatório.
Decido.
A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termos do art. 102, § 2º, da CR, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da CR, violam o enunciado de súmula vinculante.
Destaco os seguintes trechos da decisão reclamada (eDOC 7, p. 2): “- Quanto ao mérito, a matéria dos autos já se encontra pacificada no âmbito das Turmas Recursais da 5ª Região: “CONSTITUCIONAL.
AJUDA DE CUSTO.
PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 133/2011 DO CNJ.
MAGISTRADO.
PROVIMENTO INICIAL.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
SIMETRIA ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS DO MPF (LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 E NA LEI 8.625/1993) E MAGISTRATURA (LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – LOMAN).
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.” (TRPB.
Proc. 050456552.2013.4.05.8201.
Rel.
Rudival Gama.
J. 18/12/2014); “AJUDA DE CUSTO.
MAGISTRADO.
PROVIMENTO INICIAL.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
ART. 65, I DA LOMAN.
INTERPRETAÇÃO ISOLADA OU SISTEMÁTICA.
ART. 52 DA LEI 5.010/66 C/C O ART. 54 DA LEI 8.112/90.
RESOLUÇÃO 382/2008 DO STF.
RESOLUÇÃO 7/2005 DO STJ.
VANTAGEM CABÍVEL.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.” (TRPE.
Proc.
N. 0517361 69.2013.4.05.8300.
Rel.
Frederico Koehler.
J. 06/08/2014); “AÇÃO ESPECIAL DE RITO SUMARIÍSSIMO.
AJUDA DE CUSTO.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.
LOTAÇÃO INICIAL COM ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REGRA CONSTITUCIONAL DA SIMETRIA.
EXTENSÃO DAS VANTAGENS DO MPU AOS MEMBROS DA MAGISTRATURA FEDERAL.
ATOS NORMATIVOS DO STF, DO STJ E DO TST.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.” (3ª TRCE.
Proc. n. 052254791.2013.4.05.8100.
J. 24/02/2015); - Também já há entendimento da TNU sobre o tema: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA RÉ.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO C.STF.
INCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
RENÚNCIA TÁCITA.
ADMINISTRATIVO.
AJUDA DE CUSTO.
MAGISTRADO.
SIMETRIA COM A CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CNJ.
ART. 129, § 4º, DA CRFB.
ART. 227, I, A, DA LC 75/1993.
POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICOJURÍDICA, NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE NESTE PONTO: QUANTO AO RESTANTE, IMPROVIDO. (…) 7.
Entendo que o pleito formulado pela parte autora é justo e legítimo.
De fato, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no art. 129, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, reconheceu a existência de simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público (Pedido de Providências n.º 000204322.2009.2.00.0000 e Resolução n.º 133, de 21/06/2011).
Em razão disso, como o Estatuto do Ministério Público prevê que a ajuda de custo será paga em caso de nomeação que importe em alteração do domicílio legal, tenho que o Magistrado demandante faz jus a tal verba (art. 227, I, a, da Lei Complementar n.º 75/1993).
Saliento que nossa Suprema Corte não reconheceu repercussão geral sobre o assunto (RG no RE n.º 742.578 / MA). (...) (TNU.
Processo nº 500059697.2013.4.04.7208, Relator JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, data de julgamento 12/11/2014); - Sendo assim, é devido à parte autora o pagamento da ajuda de custo devida na posse do cargo de juiz do trabalho substituto do TRT da 7.ª Região, correspondente a uma remuneração de Juiz Federal Substituto vigente no momento da posse (1994);” (Grifos nossos).
Ao apreciar caso assemelhado, em que se discutiu o pagamento de diferenças de valores recebidos a título de diárias, a Segunda Turma deste Tribunal, inicialmente, entendeu por dar provimento a agravo regimental para suspender o ato reclamado e determinar o sobrestamento dos autos.
O precedente restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTRADOS.
CONCESSÃO DE VANTAGENS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA COM OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
PENDÊNCIA DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 133 DO CNJ NA ADI 4.822.
MATÉRIA SOB REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 966 E 976.
SUSPENSÃO DO ATO RECLAMADO E SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A controvérsia acerca da constitucionalidade da Resolução nº 133 do CNJ, que dispõe sobre a concessão de equiparação de vantagens funcionais a magistrados com fundamento na simetria constitucional com os membros do Ministério Público, é objeto de questionamento por meio da ADI 4.822/PE, de relatoria do Min.
Marco Aurélio e dos REs 1059466 (Tema 966) e 968646 (Tema 976), ambos da relatoria do Min.
Alexandre de Moraes. 2.
Em decorrência da verticalização das decisões do Plenário, impõe-se a suspensão do ato reclamado e o sobrestamento do julgamento da presente reclamação até a definição do mérito da matéria. 3.
Agravo regimental provido para suspender o ato reclamado e determinar o sobrestamento dos autos.” (Rcl 26.074 AgR, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.6.2018) A mesma linha do orientação foi observada, ainda, nas seguintes reclamações: Rcl 26.924, Rel.
Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.005, Rel.
Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.007, Rel.
Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.063, Rel.
Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.070, Rel.
Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.120, Rel.
Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.273, Rel.
Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.280, Rel.
Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.319, Rel.
Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.494, Rel.
Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.497, Rel.
Ministro Dias Toffoli; Rcl 28.333, Rel.
Ministro Dias Toffoli; Rcl 28.498, Rel.
Ministro Dias Toffoli, todas julgadas na mesma data.
Posteriormente, ao apreciar a Rcl 28.832, em que se discutia o reconhecimento de supostos direito a fruição de licença-prêmio, ou seja processo a versar sobre o mesmo tema, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, nos termos do voto reajustado do Relator, Min.
Dias Toffoli, dar provimento ao agravo regimental, julgando parcialmente procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada com fundamento na Súmula Vinculante 37, cessando imediatamente o pagamento dos benefícios em questão.
Determinou-se, ainda, o sobrestamento do processo na origem, nos termos do art. 1.036 do CPC, até o julgamento definitivo da questão controvertida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se a ementa do referido precedente: “Agravo regimental na reclamação.
Súmula Vinculante nº 37. Óbice ao pagamento de parcela.
Ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 133/2011).
Simetria constitucional entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público (CF/88, art. 129, §4º).
Competência do Plenário do STF.
Agravo regimental provido e reclamação julgada parcialmente procedente. 1.
Não há competência originária do Supremo Tribunal Federal para solucionar, caso a caso (CF/88, art. 102, I, n), controvérsia que envolva pretensão ao reconhecimento do direito de magistrado com base na simetria entre sua carreira e a do Ministério Público (AO nº 2.126/PR-AgR). 2.
Com a sistemática da repercussão geral, a competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida no representativo da controvérsia (RE nº 1.059.466/AL Tema 966; RE nº 968.646/SC Tema 976), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização do precedente, mediante juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica. 3.
A tutela jurisdicional na presente reclamatória deve ser eficaz no sentido de obstar o pagamento a magistrado de vantagem pecuniária instituída pelo Poder Legislativo à carreira do Ministério Público (SV nº 37), sem, contudo, esvaziar a competência do Plenário para decidir seja na ADI nº 4.822/PE, seja nos RE nºs 1.059.466/AL e 968.646/SC - a matéria constitucional específica debatida no caso concreto. 4.
Agravo regimental provido e reclamação julgada parcialmente procedente, de modo a se cassar a decisão impugnada e determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF na ADI nº 4.822/PE ou nos Temas 966 e 976 de repercussão geral (o que ocorrer primeiro), após o que, deverá ela proceder a novo julgamento da causa como entender de Direito.” (Rcl 28.832 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 10.10.2018.
Grifos no original) A identidade de objeto não poderia autorizar que solução diversa seja dada à presente reclamação.
Ocorre, porém, que o Relator neste Supremo Tribunal Federal dos temas submetidos à sistemática da repercussão geral, Min.
Alexandre de Moraes, determinou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem da questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil: “Trata-se de recurso extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “concessão de licença-prêmio a magistrados com base na isonomia em relação aos membros do Ministério Público” (DJe de 13/11/2017, Tema 966).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015).” (RE 1.059.466, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 20.11.2017) Por essa razão, ante a decisão proferida pelo e.
Ministro Alexandre de Moraes e nos termos do que decidido na Rcl 28.832 e demais precedentes, dou provimento à reclamação, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, para cassar a decisão reclamada com fundamento na Súmula Vinculante 37, cessando imediatamente o pagamento do benefício em questão, e determinar, na origem, o sobrestamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de junho de 2020. (Rcl 26.451, Relator Ministro Edson Fachin, publicação em DJe-169 de 6/7/2020.) (grifo nosso) 5.
Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela União Federal, com a consequente SUSPENSÃO do processo até o julgamento do mérito dos Recursos Extraordinários 968.646 e 1.059.466, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes. -
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
12/08/2025 12:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
15/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021850-16.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BONATTI DOS REIS (OAB SC036979) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 09/07/2025. -
09/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/07/2025 23:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
-
02/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 19:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 14:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/05/2025 17:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/05/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral - 05/05/2025 18:30:00)
-
05/05/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão/despacho - 30/04/2025 15:00:40)
-
30/04/2025 14:58
Retirado de pauta
-
29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5021850-16.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO RECORRIDO: GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BONATTI DOS REIS (OAB SC036979) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/04/2025 12:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
09/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/04/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
11/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 19:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 14:03
Determinada a intimação
-
13/08/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/07/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 14:18
Determinada a citação
-
30/04/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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