TRF2 - 5047229-02.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
19/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047229-02.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JACKSON OLIVEIRA DA CRUZ JUNIOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PERÍODO DE EMERGÊNCIA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à sua apelação, ao tempo em que deu provimento ao recurso do impetrante, reconhecendo o direito ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), pelo período de junho de 2020 a fevereiro de 2022, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de ilegitimidade passiva do FNDE; (ii) apurar se houve omissão no tocante à vigência da pandemia, supostamente limitada ao Decreto Legislativo nº 6/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade passiva do FNDE, ressaltando que a Lei nº 10.260/2001 lhe atribui a função de agente operador e administrador do FIES, conferindo-lhe legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas ao programa. 4.
A decisão embargada reconheceu que, embora o Decreto Legislativo nº 6/2020 tenha fixado os efeitos da calamidade pública até 31/12/2020, o estado de emergência sanitária foi prorrogado até 22/04/2022, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022, marco utilizado para conceder o abatimento mensal no saldo devedor. 5.
Inexiste omissão relevante no acórdão embargado, uma vez que todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia foram enfrentados. 6.
Os embargos de declaração não são cabíveis como meio para rediscutir fundamentos rejeitados no julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7.
A mera discordância com a fundamentação do julgado não configura vício sanável por embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, reconhecendo sua legitimidade com base na Lei nº 10.260/2001. 2.
A vigência do estado de emergência sanitária ultrapassa os limites do Decreto Legislativo nº 6/2020, estendendo-se até 22/04/2022 conforme Portaria GM/MS nº 913/2022. 3.
Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já decidida, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III, e § 4º, II; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
-
11/07/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 14:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2025 13:06
Juntada de Petição
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047229-02.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50472290220234025001/ES)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: JACKSON OLIVEIRA DA CRUZ JUNIOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 20/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/05/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047229-02.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: JACKSON OLIVEIRA DA CRUZ JUNIOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO.
COVID.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO FNDE IMPROVIDAS.
APELO DO IMPETRANTE PROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária, que considero existente, e apelações interpostas por JACKSON OLIVEIRA DA CRUZ JUNIOR e pelo fnde – fundo nacional de desenvolvimento da educação em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS) – MINISTÉRIO DA SAÚDE e DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, concedeu parcialmente a segurança “para, confirmando a decisão do evento 34, consolidar a determinação dirigida ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (Ministério da Saúde), no sentido de que proceda à análise dos documentos apresentados pelo Impetrante, informando ao FNDE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação, o preenchimento, ou não, dos requisitos dispostos no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, para a adoção das providências cabíveis por esta Entidade e, se for o caso, pelo agente financeiro (BANCO DO BRASIL S/A)”. 2.
Inicialmente, deixo de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Banco do Brasil S.A, visto que as contrarrazões não têm natureza de recurso e são cabíveis apenas para impugnar as argumentações apresentadas nas razões recursais, mostrando-se como via inadequada para suscitar a reforma de decisão.
De toda forma, convém observar que, na decisão proferida no evento 34 1º grau, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, o qual é agente financeiro responsável pela concretização das medidas referentes ao abatimento do saldo devedor. 3.
Relativamente ao FNDE, importante pontuar que a Lei 10.260/2001 conferiu-lhe legitimidade passiva para figurar nas ações que objetivam regularizar contratos do FIES, por ser o agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa estudantil. 4.
O FNDE também alega falta de interesse de agir, pois não teria havido pedido administrativo do impetrante e, por conta disso, não teria havido resistência à pretensão formulada.
Contudo, o impetrante comprovou que requereu a concessão do abatimento no FiesMed, mas não obteve êxito diante da mensagem automática do sistema, no sentido de que o profissional não possui vínculo com o CNES em equipes aceitas pelo programa. 5.
De todo modo, vale dizer que, restando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n. 10.260/2001, a exigência de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde constitui mera formalidade, não sendo óbice ao reconhecimento do direito subjetivo ao abatimento pretendido, especialmente quando notória a resistência à concessão do benefício. 6.
Por oportuno, convém esclarecer que o requerimento de abatimento do saldo devedor do FIES envolve processo administrativo complexo, no qual fica a União, por meio do Ministério da Saúde, responsável por realizar a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício do abatimento pretendido.
Conclui-se, assim, que a análise do pedido formulado deve perpassar, necessariamente, pelo crivo do Ministério da Saúde para, após o seu deferimento, ser cumprido pelos demais órgãos operadores (FNDE e banco). Superadas essas preliminares, passa-se ao exame do mérito. 7.
O cerne da controvérsia diz respeito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de financiamento estudantil pelo FIES, por cada mês de trabalhado como médico, durante o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 8. É cediço que o FIES – Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1o da Lei no 10.260/2001, nos termos abaixo transcritos, sendo destinado a financiar a educação superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e que estejam regulamente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no programa. 9.
A citada lei, com redação dada pela Lei n. 14.024/2020, garante ao médico, beneficiado pelo FIES, e que tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o direito de obter o abatimento mensal do saldo devedor da dívida do financiamento, equivalente a um por cento por cada mês trabalhado. 10.
O Decreto Legislativo nº 6/2020, por sua vez, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, prevendo a produção dos seus efeitos até 31 de dezembro de 2020. 11.
No entanto, o período de emergência sanitária foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria n° GM/MS nº 913 de 2022 foi publicada e estabeleceu o seu encerramento. 12.
Nesse cenário, de acordo com normas supracitadas, convém destacar que, para que o médico faça jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu financiamento estudantil, os requisitos são: 1.1) graduação em medicina; 1.2) ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por prazo não inferior a 6 (seis) meses, de forma ininterrupta; e 1.3) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. 13.
Do exame dos autos, ressai que o impetrante comprovou ter firmado o contrato estudantil antes do segundo semestre de 2017 e exercido suas atividades profissionais como médico socorrista no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, “tendo contato com pacientes suspeitos de infecção ou infectados pela COVID-19, no período entre 01 de junho de 2020 a 11 de fevereiro de 2022”, conforme declaração da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Vitória. 14.
Consta dos autos também o registro do histórico profissional do impetrante no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, evidenciando sua atuação como médico no SUS entre julho de 2017 e outubro de 2023. 15.
Desse modo, é possível constatar o exercício profissional do impetrante como médico do Sistema Único de Saúde – SUS, no ciclo da pandemia, preenchendo os requisitos previstos para a concessão do abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001, cuja regulamentação não se exige para efeito de efetivação do benefício legal. 16.
In casu, verifica-se que a sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança apenas que se procedesse à análise da documentação apresentada pelo impetrante a fim de informar o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
Ora, considerando que os documentos dos autos são suficientes para comprovar que o recorrente possui direito líquido e certo, merece provimento à apelação do impetrante para reconhecer o benefício requerido. 17.
Remessa necessária e apelação do FNDE improvidas.
Apelo do impetrante provido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecer o direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, pelo período junho de 2020 a fevereiro de 2022, nos termos do art. art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do FNDE, e dar provimento ao apelo do impetrante para, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecer o direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, pelo período de junho de 2020 a fevereiro de 2022, nos termos do art. art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
-
12/08/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
12/08/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/08/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
05/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/08/2024 18:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050282-84.2020.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Roseli Ferreira da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050282-84.2020.4.02.5101
Edson Villaca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 15:02
Processo nº 5044772-94.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2024 14:47
Processo nº 5002346-64.2025.4.02.0000
Andrea Alonso Martinez
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hellem Souza Matos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 14:39
Processo nº 5047229-02.2023.4.02.5001
Jackson Oliveira da Cruz Junior
Secretario de Atencao Primaria a Saude -...
Advogado: Vitor Amm Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/12/2023 08:47