TRF2 - 5002346-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 21:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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12/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:16
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002346-64.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ANDREA ALONSO MARTINEZADVOGADO(A): HELLEM SOUZA MATOS (OAB MG161942) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação destinada a anular ou suspender o leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A agravante alegou irregularidade no procedimento de execução extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) estabelecer se houve irregularidade na execução extrajudicial em razão da suposta ausência de notificação para a purgação da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A agravante admite a inadimplência, o que, nos termos da Lei nº 9.514/1997, autoriza a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário e posterior realização de leilão, desde que observadas as formalidades legais. 5.
A certidão do Registro de Imóveis demonstra a tentativa de intimação pessoal para purgação da mora e a posterior realização da intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, ante a constatação de que a agravante se encontrava em local ignorado ou inacessível. 6.
As anotações feitas pelo Oficial do Registro de Imóveis gozam de fé pública, com presunção juris tantum de veracidade, somente ilidível por robusta prova em contrário, inexistente nos autos. 7.
A tese de nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal demanda dilação probatória, o que afasta a plausibilidade do direito alegado em sede de cognição sumária. 8.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região é firme no sentido de que o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana não afastam os efeitos da inadimplência contratual em contratos com alienação fiduciária. 9.
A revisão da decisão que indefere a tutela de urgência somente se justifica em hipóteses de manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 4.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. 11.
Tese de julgamento: a) A execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária é válida quando observadas as formalidades legais previstas na Lei nº 9.514/1997. b) A certidão emitida por Oficial do Registro de Imóveis possui presunção juris tantum de veracidade, afastável apenas por prova robusta em sentido contrário. c) A ausência de elementos suficientes para a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano afasta a concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária. d) A reforma de decisão que indefere a tutela de urgência somente é admissível em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27.Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, j. 26.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel.
Min.
Maria Elizabeth Gallotti, j. 03.12.2019; TRF2, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 16.2.2022; TRF2, AC 0013697-65.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 24.1.2019; TRF2, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 28.11.2018; TRF2, AG 0004068-68.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 14.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002346-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ANDREA ALONSO MARTINEZ ADVOGADO(A): HELLEM SOUZA MATOS (OAB MG161942) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
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11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/04/2025 09:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 12:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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11/03/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 22:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/03/2025 22:23
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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