TRF2 - 5047229-02.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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11/07/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 14:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 13:06
Juntada de Petição
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047229-02.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50472290220234025001/ES)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: JACKSON OLIVEIRA DA CRUZ JUNIOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 20/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047229-02.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: JACKSON OLIVEIRA DA CRUZ JUNIOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO.
COVID.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO FNDE IMPROVIDAS.
APELO DO IMPETRANTE PROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária, que considero existente, e apelações interpostas por JACKSON OLIVEIRA DA CRUZ JUNIOR e pelo fnde – fundo nacional de desenvolvimento da educação em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS) – MINISTÉRIO DA SAÚDE e DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, concedeu parcialmente a segurança “para, confirmando a decisão do evento 34, consolidar a determinação dirigida ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (Ministério da Saúde), no sentido de que proceda à análise dos documentos apresentados pelo Impetrante, informando ao FNDE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação, o preenchimento, ou não, dos requisitos dispostos no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, para a adoção das providências cabíveis por esta Entidade e, se for o caso, pelo agente financeiro (BANCO DO BRASIL S/A)”. 2.
Inicialmente, deixo de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Banco do Brasil S.A, visto que as contrarrazões não têm natureza de recurso e são cabíveis apenas para impugnar as argumentações apresentadas nas razões recursais, mostrando-se como via inadequada para suscitar a reforma de decisão.
De toda forma, convém observar que, na decisão proferida no evento 34 1º grau, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, o qual é agente financeiro responsável pela concretização das medidas referentes ao abatimento do saldo devedor. 3.
Relativamente ao FNDE, importante pontuar que a Lei 10.260/2001 conferiu-lhe legitimidade passiva para figurar nas ações que objetivam regularizar contratos do FIES, por ser o agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa estudantil. 4.
O FNDE também alega falta de interesse de agir, pois não teria havido pedido administrativo do impetrante e, por conta disso, não teria havido resistência à pretensão formulada.
Contudo, o impetrante comprovou que requereu a concessão do abatimento no FiesMed, mas não obteve êxito diante da mensagem automática do sistema, no sentido de que o profissional não possui vínculo com o CNES em equipes aceitas pelo programa. 5.
De todo modo, vale dizer que, restando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n. 10.260/2001, a exigência de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde constitui mera formalidade, não sendo óbice ao reconhecimento do direito subjetivo ao abatimento pretendido, especialmente quando notória a resistência à concessão do benefício. 6.
Por oportuno, convém esclarecer que o requerimento de abatimento do saldo devedor do FIES envolve processo administrativo complexo, no qual fica a União, por meio do Ministério da Saúde, responsável por realizar a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício do abatimento pretendido.
Conclui-se, assim, que a análise do pedido formulado deve perpassar, necessariamente, pelo crivo do Ministério da Saúde para, após o seu deferimento, ser cumprido pelos demais órgãos operadores (FNDE e banco). Superadas essas preliminares, passa-se ao exame do mérito. 7.
O cerne da controvérsia diz respeito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de financiamento estudantil pelo FIES, por cada mês de trabalhado como médico, durante o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 8. É cediço que o FIES – Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1o da Lei no 10.260/2001, nos termos abaixo transcritos, sendo destinado a financiar a educação superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e que estejam regulamente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no programa. 9.
A citada lei, com redação dada pela Lei n. 14.024/2020, garante ao médico, beneficiado pelo FIES, e que tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o direito de obter o abatimento mensal do saldo devedor da dívida do financiamento, equivalente a um por cento por cada mês trabalhado. 10.
O Decreto Legislativo nº 6/2020, por sua vez, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, prevendo a produção dos seus efeitos até 31 de dezembro de 2020. 11.
No entanto, o período de emergência sanitária foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria n° GM/MS nº 913 de 2022 foi publicada e estabeleceu o seu encerramento. 12.
Nesse cenário, de acordo com normas supracitadas, convém destacar que, para que o médico faça jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu financiamento estudantil, os requisitos são: 1.1) graduação em medicina; 1.2) ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por prazo não inferior a 6 (seis) meses, de forma ininterrupta; e 1.3) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. 13.
Do exame dos autos, ressai que o impetrante comprovou ter firmado o contrato estudantil antes do segundo semestre de 2017 e exercido suas atividades profissionais como médico socorrista no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, “tendo contato com pacientes suspeitos de infecção ou infectados pela COVID-19, no período entre 01 de junho de 2020 a 11 de fevereiro de 2022”, conforme declaração da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Vitória. 14.
Consta dos autos também o registro do histórico profissional do impetrante no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, evidenciando sua atuação como médico no SUS entre julho de 2017 e outubro de 2023. 15.
Desse modo, é possível constatar o exercício profissional do impetrante como médico do Sistema Único de Saúde – SUS, no ciclo da pandemia, preenchendo os requisitos previstos para a concessão do abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001, cuja regulamentação não se exige para efeito de efetivação do benefício legal. 16.
In casu, verifica-se que a sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança apenas que se procedesse à análise da documentação apresentada pelo impetrante a fim de informar o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
Ora, considerando que os documentos dos autos são suficientes para comprovar que o recorrente possui direito líquido e certo, merece provimento à apelação do impetrante para reconhecer o benefício requerido. 17.
Remessa necessária e apelação do FNDE improvidas.
Apelo do impetrante provido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecer o direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, pelo período junho de 2020 a fevereiro de 2022, nos termos do art. art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do FNDE, e dar provimento ao apelo do impetrante para, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecer o direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, pelo período de junho de 2020 a fevereiro de 2022, nos termos do art. art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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12/08/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/08/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/08/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2024 18:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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02/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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