TRF2 - 5006421-15.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:23
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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05/09/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
30/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006421-15.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: SEBASTIAO LUIS DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a CEAB/DJ para, na sua esfera de atribuição e no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento ao julgado, nos termos do evento 52, ACOR2.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 21/10/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Averbar como tempo especial, convertendo-os para tempo comum, os períodos de 04/08/1992 a 19/08/1993, 13/01/1997 a 5/3/1997, 01/08/2000 a 30/03/2004 e 01/10/2004 a 12/11/2019 (limite da EC 103/19). 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:45
Despacho
-
16/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESCAC03
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26/06/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Transitado em Julgado - 25/06/2025 16:44:13)
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006421-15.2024.4.02.5002/ES RECORRIDO: SEBASTIAO LUIS DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que deu parcial provimento ao recurso do INSS e reformou a sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença de modo a condenar o INSS a: i) reconhecer como tempo especial, convertendo-os para tempo comum, os períodos de 04/08/1992 a 19/08/1993, 13/01/1997 a 5/3/1997, 01/08/2000 a 30/03/2004 e 01/10/2004 a 12/11/2019 (limite da EC 103/19); ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/10/2024 (DER reafirmada), pagando as parcelas atrasadas desde então, até a efetiva implantação do benefício. Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC.
Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto. É como voto.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso na análise da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 28/01/2000.
Apresenta seus argumentos.
Discorre sobre a legislação.
Cita jurisprudências. É o breve relatório. Decido. É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Veja-se que o Voto Condutor analisou o período em questão, considerando, inclusive, que tal intervalo foi impugnado pelo INSS em sua peça recursal. É ler: Em relação ao intervalo de 06/03/97 a 28/01/00, o PPP anexado no Evento 1, PROCADM14, fls.96 demonstra que o autor trabalhou como ajudante na empresa Gramobras Granitos e Mármores Brasileiros Ltda, exercendo as seguintes atividades: Em relação aos agentes nocivos, há informação de exposição ao ruído numa intensidade de 90 dB.
De fato, a legislação traz que, para o período de 6/3/1997 a 17/11/2003, os níveis de decibéis para ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade deve ser SUPERIOR a 90 decibéis. Portanto, este período deve ser enquadrado como especial apenas pelo intervalo de 13/1/1997 a 5/3/1997.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/05/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>08/05/2025 14:00 a 15/05/2025 17:00</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5006421-15.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 7) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: SEBASTIAO LUIS DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
24/04/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/04/2025 11:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/05/2025 14:00 a 15/05/2025 17:00</b><br>Sequencial: 7
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23/04/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/04/2025 16:29
Juntada de Petição
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 12:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G01)
-
04/04/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
01/04/2025 14:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/04/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/03/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2025 15:41
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:38
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:37
Juntada de Petição
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26/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 21
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26/02/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/02/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/02/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 16:07
Determinada a citação
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29/08/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:02
Alterado o assunto processual
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29/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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