TRF2 - 5010356-40.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
20/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/08/2025 14:11:39)
-
19/08/2025 19:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
19/08/2025 19:44
Despacho
-
19/08/2025 14:28
Juntada de Petição
-
01/08/2025 22:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
11/06/2025 21:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
11/06/2025 21:29
Juntada de Petição - (p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
10/06/2025 19:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2025 12:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 12:13
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010356-40.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: BIANCA DA SILVA RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): RAYARA FERREIRA ROGERIO (OAB RJ239627)ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATOS.
PERÍCIA GRAFOTECNICA.
AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC ATENDIDOS. APELAÇAO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Bianca da Silva Ramos contra a sentença do evento 87 - 1º grau que nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), rejeitou os embargos monitórios opostos pela apelante e restabeleceu a eficácia executiva do mandado inicial. 2.
Condenou, outrossim, a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. 3.
A ação monitória exige que o autor apresente documento hábil a comprovar a existência da obrigação e o valor devido. É necessária a apresentação de elementos claros e objetivos, permitindo a plena compreensão da origem da dívida e da forma de sua evolução ao longo do tempo. 4.
A perícia grafotécnica foi realizada e concluiu pela autenticidade da assinatura da ré nos contratos questionados.
Ademais, constatou-se que um dos contratos foi assinado por meio de procuração pública. 5.
A alegação de que a apelante não residia mais no Ceará na época da assinatura dos contratos não se sustenta como fundamento suficiente para invalidar a obrigação assumida.
A presença de uma procuração pública e a conclusão da perícia grafotécnica afirmando que as assinaturas são autênticas tornam essa alegação irrelevante.
A procuração pública permite que outra pessoa, o procurador, assine o contrato em nome dela, independentemente de sua residência.
Portanto, a alegação de que ela não residia no Ceará não invalida os contratos, tanto o assinado por ela quanto o assinado por meio de procuração. 6.
A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu de maneira clara e inequívoca pela autenticidade das assinaturas nos contratos questionados.
A conclusão do perito, respaldada pela técnica grafotécnica, atesta a veracidade das assinaturas, desconstituindo a alegação de que a apelante não firmou o contrato. 7. Portanto, a perícia grafotécnica foi clara em afirmar a autenticidade das assinaturas da apelante, e a existência de procuração pública para um dos contratos em questão reforça a regularidade do negócio jurídico, com a observância das técnicas científicas pertinentes, e sem qualquer indício de erro ou falha substancial que comprometa sua conclusão.
Portanto, a mera discordância da apelante em relação ao resultado da perícia, sem a devida comprovação de sua alegação, não é suficiente para invalidá-la, especialmente quando não há indícios de falhas técnicas que possam comprometer sua conclusão, seus argumentos genéricos não têm o condão de invalidar o trabalho pericial realizado.
Confira-se: A partir dos exames realizados, foi possível concluir que as assinaturas apostas nos contratos supramencionados apresentam indícios indicativos de que tenham partido do punho escritor da Sra.
BIANCA DA SILVA RAMOS.
Dessa maneira, conclui pela indicação positiva de autoria das assinaturas apostas no documento acima identificado.” (evento 63, LAUDO2, pg. 15 – 1º grau) 8.
A alegação da apelante sem qualquer elemento concreto que comprovassem as falhas que alega é infundada, e a solicitação de nova perícia carece de base legal, uma vez que a perícia realizada está em conformidade com os preceitos técnicos e legais aplicáveis. 9.
A ausência de contemporaneidade dos padrões gráficos utilizados na perícia não restou demonstrada de forma concreta nos autos. Nesse aspecto, veja-se a resposta à impugnação ao laudo pericial: “Ao contrário do que afirma o patrono da Autora, a perita informa que atendeu a todos os critérios preconizados pela ciência grafoscópica, inclusive ao da contemporaneidade.
Considerando que no caso concreto em questão houve uma grande quantidade de convergências encontradas entre os escritos (questionados x padrões de confronto) pelas quais permitiram concluir pela autenticidade dos escritos questionados, o critério da contemporaneidade admite ampliação, ou seja, a flexibilização.
Conforme pág. 09 do Laudo Pericial fundamenta: (...) Há ocasiões em que definitivamente não é possível obter padrões contemporâneos aos escritos questionados, pelos mais variados motivos.
Nesses casos, as análises grafoscópicas não necessariamente serão inviabilizadas, mas devem ser adotadas algumas precauções.
Se houver numerosas e significativas convergências entre as características dos escritos padrões e questionados, pode-se até mesmo concluir por unicidade de punho, a despeito da falta de contemporaneidade (a escrita de uma pessoa pode sofrer alterações ao longo do tempo, mas não se espera que essas alterações a tornem semelhantes à escrita de outra pessoa qualquer, a ponto de elas se confundirem).
Já em uma situação oposta – isto é, no caso de serem encontradas muitas divergências -, é preferível não emitir conclusões sobre autoria. (Silva e Feuerharmel, 2014. p. 241).
Vale dizer que, nos autos do processo possuíam documentos pessoais da parte autora (peças padrões) suficientes para a análise técnica, conforme exposto no Laudo pericial (evento 63 – pág. 04 e 05).
Esta perita do juízo, conclui sendo possível perceber que as impugnações feitas se resumem em um inconformismo do Requerente, com o que, de forma técnica e atendendo às normas legais, apresentou esta Louvada, todos os procedimentos legais em seu petitório.
Requer, assim, que seja rejeitada a impugnação apresentada, até porque quem impugna, NÃO possui qualificação técnica, por ser medida legal e de direito, ficando, no mais, à disposição de V.
Exa.
Para qualquer outra informação.” (evento 75, PET1, pgs. 2/3 – 1º grau) 10.
De fato, a grafoscopia, como ramo específico da perícia documentoscópica, baseia-se na comparação de padrões gráficos conhecidos com os questionados, considerando variações naturais de traço ao longo do tempo. 11.
No tocante à alegação de que o laudo pericial desconsiderou aspectos multidisciplinares e contextuais, cumpre ressaltar que a perícia grafotécnica tem por objeto a análise exclusiva da autenticidade da assinatura, sendo desnecessária a incursão em outros elementos alheios à grafia. 12.
A perícia seguiu os métodos consagrados na área, analisando elementos como inclinação, pressão, continuidade e espaçamento das grafias, o que confere confiabilidade ao laudo produzido. 13.
Eventual questionamento quanto à idoneidade da metodologia empregada deveria ter sido instruído com prova técnica específica, o que não ocorreu.
Precedentes. 14.
No que diz respeito a um dos contratos, a assinatura da apelante foi realizada por meio de procuração pública, instrumento dotado de presunção de veracidade e legitimidade, o que valida a manifestação de vontade da apelante em firmar o referido contrato, sem indícios de falsificação ou fraude na assinatura.
A presunção de veracidade é irrefragável, especialmente quando não há elementos robustos que atestem a inexistência da assinatura ou a falsidade do documento. 15.
A procuração pública goza de fé pública e presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar eventual falsidade ou irregularidade. 16.
Considerando que o documento foi lavrado em cartório e que sua validade não foi impugnada de forma substancial, não há motivos para afastar sua eficácia para fins de embasar a ação monitória. 17.
Em virtude do princípio da presunção de veracidade dos atos periciais, cabe à parte que alega sua impropriedade o ônus de demonstrá-la de forma substancial, o que não foi observado no caso dos autos. 18.
Não se vislumbra qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que a parte recorrente apresentou impugnação ao laudo pericial e teve sua manifestação devidamente analisada pelo Juízo a quo, que inclusive determinou oitiva do perito para prestar esclarecimentos. 19.
Apelação improvida.
Majoração dos honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da execução, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação para manter a sentença, nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da execução, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 09:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
12/05/2025 14:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/04/2025 09:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5010356-40.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: BIANCA DA SILVA RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): RAYARA FERREIRA ROGERIO (OAB RJ239627) ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BIANCA DA SILVA RAMOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
-
21/02/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
20/02/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
05/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/02/2025 14:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
05/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004235-84.2022.4.02.5003
Uniao
Tereza Crecencio dos Reis
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 18:43
Processo nº 5001936-67.2023.4.02.5111
Helio Severino de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 09:44
Processo nº 5004235-84.2022.4.02.5003
Tereza Crecencio dos Reis
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2022 16:09
Processo nº 5036901-13.2023.4.02.5001
Rosalina Pereira Garcia
Os Mesmos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 12:56
Processo nº 5010356-40.2023.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Bianca da Silva Ramos
Advogado: Gabriel Magalhaes Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2023 19:16