TRF2 - 5001873-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
10/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
10/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 11:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 70 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
10/09/2025 11:46
Juntada de Petição
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001873-78.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: NAYLA DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve decisão que excluiu a União do polo passivo da Ação Ordinária nº 5005079-42.2024.4.02.5107, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
A parte embargante alegou existência de omissão e contradição no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada toda a matéria relevante à lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
O julgado embargado afirma expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil na ação de restituição de valores da conta PASEP, com base no entendimento do STJ no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150). 5.
Não havendo pedido de substituição de índice de atualização, mas apenas restituição de valores supostamente subtraídos da conta PASEP e indenização por danos morais, a competência é da Justiça Estadual. 6.
O art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que haja fundamentação suficiente para a decisão. 7.
Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a presença de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 8.
A oposição de embargos com intuito de rediscutir fundamentos já enfrentados configura uso indevido do recurso, podendo ensejar multa nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, em caso de reiteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
Nas ações que versam sobre falhas na gestão do PASEP, sem pedido de substituição de índice de atualização, a competência é da Justiça Estadual. 3. É legítima a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo de ação de restituição de valores da conta PASEP, conforme orientação firmada no Tema 1.150 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1.150).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/08/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
-
11/07/2025 08:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 38
-
06/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 15:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
23/05/2025 14:02
Juntada de Petição
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001873-78.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: NAYLA DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CORREÇAO DO PASEP.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por NAYLA DA SILVA NASCIMENTO, contra a decisão que, nos autos da Ação ordinária nº 5005079-42.2024.4.02.5107, julgou extinto o processo em relação a UNIÃO por ilegitimidade passiva e, por conseguinte, declarou a sua incompetência para julgamento da demanda, determinando, assim, a remessa dos autos para uma das varas da Justiça estadual competente.2.
Na origem, trata-se de ação pelo Procedimento Comum na qual a autora/ agravante objetiva em face dos réus BANCO DO BRASIL SA E UNIÃO " V- A condenação dos Réus a restituírem os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, no montante de R$ 90.307,39, já abatido os valores recebidos, devidamente atualizados até a data de 01/06/2024, conforme a memória de cálculos anexada à inicial, devidamente atualizado na data do pagamento.” (Evento 1, INIC1. fls. 14 dos autos originários)3.
O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a União, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão de sua ilegitimidade passiva, e, por conseguinte, declarou a sua incompetência para julgamento da demanda, remetendo os autos a Justiça estatual.4. O Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento do Resp 1895936/TO (Tema 1.150), em 21.9.2023, fixou o entendimento de que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"5.
Precedentes desta 5ª Turma Especializada: AI 5005686-50.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14/06/2024; AI 5002961-88.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJF2R 20.5.2024.6.
Na hipótese, a parte agravante objetiva a restituição de valores desfalcados da sua conta PASEP devidamente atualizados, bem como a condenação dos réus em danos morais, inexistindo pedido de substituição dos índices aplicáveis na atualização da conta.7.
Assim, em situações como essas, a responsabilidade recai sobre o Banco do Brasil S.A., e, consequentemente, o juízo competente para processar e julgar a demanda seria da Justiça comum estadual.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004072-68.2022.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJF2R 30.1.2024.8.
Dessa forma, correta a decisão de origem que decidiu pela ilegitimidade passiva da União no feito, remetendo os autos à Justiça estadual, tendo em vista a responsabilidade do agravado Banco do Brasil S/A.9.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001873-78.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: NAYLA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
-
24/03/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
24/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/03/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/03/2025 13:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2025 12:52
Juntada de Petição
-
12/03/2025 15:39
Juntada de Petição
-
12/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
13/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/02/2025 19:42
Determinada a intimação
-
11/02/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 23:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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