TRF2 - 5020093-89.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
03/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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02/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/09/2025 16:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
01/09/2025 16:29
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020093-89.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50200938920214025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 07/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
08/08/2025 17:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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08/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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07/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 64, 65
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 64, 65
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020093-89.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ARQUILEIA ITAIR PEIXOTO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940)ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM DE ALMEIDA (OAB RJ130919)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
NEGATIVA DE RETIRADA DE PAUTA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por autora de ação securitária, alegando vícios no acórdão que indeferiu o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual e negou provimento à pretensão de reconhecimento da cobertura securitária por invalidez permanente.
A embargante alegou omissão quanto à análise da prova pericial, da documentação médica e da distinção entre os termos clínicos “cura” e “remissão”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC quanto à fundamentação do acórdão embargado, especialmente no que diz respeito à análise da prova pericial e à diferenciação entre “cura” e “remissão”; e (ii) verificar se a negativa de retirada do processo da pauta virtual, mesmo diante da oposição expressa da parte, configura nulidade por cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração só são admissíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou para expressar inconformismo da parte com os fundamentos adotados pelo julgador. 4.
A objeção genérica ao julgamento virtual, fundada apenas na intenção de realizar sustentação oral, não configura justificativa idônea para a retirada do feito de pauta, nos termos do art. 149-A do RITRF2, da Resolução STF nº 642/2019 e da jurisprudência do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há nulidade no julgamento virtual quando ausente a demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável o princípio do cerceamento de defesa na ausência de sustentação oral legalmente prevista. 6.
O voto condutor apreciou detidamente os elementos médicos e periciais constantes dos autos, destacando que o laudo judicial é técnico, minucioso e conclui pela ausência de invalidez permanente, o que afasta a cobertura securitária.
A divergência com pareceres médicos particulares não constitui omissão, tampouco autoriza a desconsideração do laudo judicial, que goza de presunção de veracidade, salvo prova robusta em contrário, não produzida nos autos. 7.
A distinção entre os conceitos de “cura” e “remissão” foi reputada irrelevante à solução da controvérsia, pois o elemento jurídico essencial é a comprovação da incapacidade total e permanente. 8.
O acórdão embargado cumpre o dever constitucional e legal de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX e CPC, arts. 11 e 489), sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos expendidos, sobretudo quando irrelevantes à solução da lide. 9.
A simples alegação de prequestionamento não legitima os embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 10. Embora rejeitados os embargos, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se caracterizar o intuito protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração desprovidos. 12.
Tese de julgamento: a) A oposição à realização de julgamento virtual exige justificativa concreta, sendo insuficiente a alegação genérica de interesse na sustentação oral. b) A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração, ainda que manejados com a finalidade de prequestionamento. c) A prevalência do laudo pericial judicial, diante da sua imparcialidade e presunção de veracidade, somente pode ser afastada mediante demonstração de erro técnico ou insuficiência, o que não ocorreu no caso. d) O conceito clínico de “cura” ou “remissão” é irrelevante quando o que se exige é a comprovação da incapacidade total e permanente como condição para a cobertura securitária. e) A ausência de prejuízo concreto afasta eventual nulidade de julgamento realizado em sessão virtual, mesmo com a oposição expressa da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, §1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RITRF2, art. 149-A; Resolução STF nº 642/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.6.2020; STJ, REsp 1.995.565/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.11.2022; TRF2, EDcl na AC 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018; TRF2, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, DJe 22.1.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5020093-89.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ARQUILEIA ITAIR PEIXOTO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940) ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM DE ALMEIDA (OAB RJ130919) APELADO: CAIXA CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES PROCURADOR(A): FERNAO COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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17/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 37
-
05/06/2025 17:46
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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02/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 35
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02/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 11:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
31/05/2025 13:15
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020093-89.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50200938920214025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 28/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 26
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 26
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 26
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020093-89.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ARQUILEIA ITAIR PEIXOTO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940)ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM DE ALMEIDA (OAB RJ130919)APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA E HABITACIONAL.
COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por mutuária em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada visando à quitação do saldo devedor de contratos de financiamento e consórcio imobiliários em virtude de diagnóstico de neoplasia maligna renal.
A autora alegou direito à cobertura securitária pelos contratos de seguro prestamista e habitacional firmados com as rés, em razão de suposta invalidez permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão à cobertura securitária encontra-se prescrita; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais e contratuais para a quitação dos contratos por invalidez permanente da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões é afastada, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 684.876/MS, AREsp 610.771/MS, REsp 1.404.516/MS). 4.
O prazo prescricional de 1 (um) ano previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil é aplicável às ações de cobrança de indenização securitária.
No entanto, o prazo encontrava-se suspenso entre 20/03/2020 e 30/10/2020, conforme o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, e a demanda foi ajuizada dentro do prazo remanescente.
Assim, não há prescrição. 5.
O seguro prestamista e o seguro habitacional têm como objeto a cobertura de invalidez permanente total do segurado.
A análise da cobertura não se limita ao diagnóstico da doença, exigindo-se a demonstração inequívoca da incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa. 6.
Os documentos médicos e o laudo pericial elaborado por perito judicial, que goza de presunção de imparcialidade, indicam que a autora está apta para o exercício de suas atividades laborais, inexistindo, portanto, invalidez total e permanente. 7.
Na ausência do sinistro contratualmente previsto — invalidez permanente —, não há que se falar em obrigação da seguradora de quitar os contratos ou pagar indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos autorais. 9.
Tese de julgamento: a) O prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil aplica-se às ações de cobrança de seguro, mas pode ser suspenso por norma legal excepcional, como a Lei nº 14.010/2020. b) A cobertura securitária por invalidez permanente exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo suficiente o mero diagnóstico de doença. c) O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade.
Constitui ônus das partes apresentar elementos consistentes capazes de infirmar o laudo pericial judicial.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, "b"; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CC, art. 760.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1420961/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.05.2017; STJ, REsp 1.404.516/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014; TRF3, ApCiv 5000553-68.2023.4.03.6132, Rel.
Des.
Fed.
Renata Andrade Lotufo, j. 11.08.2024; TRF2, AC 0066339-39.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 15.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos autorais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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04/05/2025 16:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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24/04/2025 17:55
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5020093-89.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ARQUILEIA ITAIR PEIXOTO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940) ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM DE ALMEIDA (OAB RJ130919) APELADO: CAIXA CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES PROCURADOR(A): FERNAO COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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07/04/2025 11:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 10:30
Juntada de Petição
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29/10/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/10/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 16:01
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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28/10/2024 16:00
Determinada a intimação
-
24/10/2024 09:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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