TRF2 - 5081264-42.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:55
Transitado em Julgado
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5081264-42.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: JACIRA EMBROINESI DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE SANTANA AUGUSTO (OAB RJ227509) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PERDA DE INTERESSE NO FEITO.
REMESSA NECESSARIA PREJUDICADA. 1.
Remessa necessária contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JACIRA EMBROINESI DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do processo administrativo (protocolo nº 1683156950), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. 2.
Com efeito, o art. 49 da Lei 9784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir acerca dos processos administrativos que lhes são submetidos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não ocorre na hipótese em tela, vez que a autoridade impetrada, repise-se, não apreciou o pedido, mesmo transcorrido um prazo de mais de 2 (dois) anos, sem apresentar justificativa para tanto. 3.
Na hipótese, objetiva o impetrante que a autoridade coatora proceda à análise de seu requerimento administrativo nº 1683156950, protocolado em 06/01/2022, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Observa-se que, do cadastro do aludido requerimento até a impetração do presente mandamus, em 11/10/2024, transcorreram mais de 2 (dois) anos sem que houvesse apreciação do pedido formulado pelo impetrante, prazo que se mostra desarrazoado. 4.
Não obstante, o INSS apresenta a informação extraída do Sistema Eletrônico, no sentido de que o pedido objeto do mandado de segurança foi apreciado e concluído, em 08/01/2025, no sentido de implantar o benefício de pensão por morte em favor da impetrante, em cumprimento ao acórdão administrativo 17ª JR/10014/2023.
Assim sendo, nada mais há a ser discutido, verificando-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir a justificar o curso da presente remessa em face da sentença. 5.
Remessa necessária prejudicada, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5081264-42.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA: JACIRA EMBROINESI DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DOUGLAS DE SANTANA AUGUSTO (OAB RJ227509) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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12/03/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/03/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 14:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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11/03/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB13)
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11/03/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 14:40
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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11/03/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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11/03/2025 12:27
Declarada incompetência
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10/03/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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