TRF2 - 5088800-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:49
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO15
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:29
Expedição de Alvará
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088800-07.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ROBERTO AUDI TEIXEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): FLAVIO NIERERE GUIMARÃES E SILVA (OAB MG123218)ADVOGADO(A): FLAVIO NIERERE GUIMARÃES E SILVA (OAB SP475415) DESPACHO/DECISÃO Considerando o requerimento apresentado pelo advogado da parte autora, regularmente constituído nos autos, e considerando que o valor objeto da presente execução é incontroverso, e encontra-se devidamente depositado pela parte executada, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme Evento 47, COMP3, determino a expedição de Alvará de Levantamento em favor da parte autora, Roberto Audi Teixeira Rodrigues, ou de seu advogado constituído, Flavio Nierere Guimarães e Silva – OAB/MG 123.218 e OAB/SP 475.415, para levantamento do valor de R$ 16.987,65 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), mediante apresentação pessoal do expediente junto à agência da CAIXA, observadas as formalidades legais e internas da instituição bancária.
Registre-se, ainda, que o processo aguardará a juntada do laudo contábil a ser elaborado pelo Contador Judicial.
CUMPRA-SE e INTIME-SE. -
26/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:07
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088800-07.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ROBERTO AUDI TEIXEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): FLAVIO NIERERE GUIMARÃES E SILVA (OAB MG123218)ADVOGADO(A): FLAVIO NIERERE GUIMARÃES E SILVA (OAB SP475415)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes litigantes, remeta-se o processo ao Setor de Contadoria do Rio de Janeiro para elaboração de cálculos de acordo com o julgado, nomeando perito do Juízo, o Contador Judicial. -
25/08/2025 18:32
Remetidos os Autos - RJRIO15 -> RJRIOSECONT
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25/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:32
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 19:38
Juntada de Petição
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06/08/2025 07:47
Juntada de Petição
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06/08/2025 07:39
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088800-07.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROBERTO AUDI TEIXEIRA RODRIGUES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando, liminarmente, a suspensão processo da execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, com a manutenção da posse em seu favor, bem como a apresentação de planilha atualizada de débito. No mérito, requer a confirmação da tutela, reconhecendo como quitado o débito em atraso, bem como a finalidade da averbação da consolidação da propriedade, após o devido deposito judicial; Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do juízo, o ressarcimento a autora na quantia referente à diferença entre o valor do saldo devedor do contrato e o valor de mercado do imóvel, além do valor de entrada; a anulação da consolidação do imóvel, por ter acontecido sem a notificação pessoal da autora, além de qualquer leilão/ato executório que tenha ocorrido, após a consolidação do imóvel, assim como todos os seus efeitos, pela falta de notificação do dia hora e local dos leilões, bem como por edital se descrição e preço vil e falta de notificação do cartório, a manutenção e a continuidade do contrato de financiamento realizado entre o autor e a Instituição ré e indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que em 10/2015 firmou contrato de COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS DO FGTS – COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADO DO FGTS DO DEVEDOR/FIDUCIANTE para a aquisição do imóvel no qual reside atualmente, registrado sob o nº de matrícula 383 do 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.
Afirma que vinha pagando as parcelas regularmente.
No entanto, passou por dificuldades financeiras e não conseguiu arcar com o pagamento das prestações.
Informa que tentou negociar de diversas formas com a instituição financeira ré, mas em todas as oportunidades não obteve êxito, sob a informação de que seu contrato havia sido encaminhado para execução.
Alega que verificou junto a matrícula do imóvel e, para a sua total surpresa, este estaria consolidado em nome da requerida.
Aduz que não foi intimado para purgar a mora.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Evento 5- decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação e documentos – Evento 13, alegando que houve a consolidação da propriedade em seu favor em julho de 2024 e houve a intimação da parte autora pelo Cartório do RGI.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 15 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela CEF.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 20.
Evento 22- sentença julgando improcedentes os pedidos.
Evento 28 – recurso de apelação interposto pela parte autora.
Evento 33 – contrarrazões apresentadas pela CEF.
Evento 40 – decisão proferida pelo TRF2 dando provimento ao recurso interposto pela parte autora, para julgar procedente o pedido de anulação do procedimento executório extrajudicial deflagrado pela CEF, que tem por objeto o imóvel situado na Rua Hélio do Amaral, nº 94, bl. 02, ap. 403, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dessa forma, determino a intimação da CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a decisão proferida no Evento 40, sob pena de multa a ser aplicada, adotando as seguintes providências: - efetuar a transferência do imóvel para o nome do autor, arcando com todas as custas e despesas de transferência; - apresentar o valor atualizado das parcelas em aberto, bem como a formar de recebimento: se por deposito judicial, transferência bancária ou boleto; - restabelecer o contrato de financiamento do autor, nos exatos termos do contrato assinado, para que o autor volte a realizar os pagamentos; - efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência devidamente atualizado no valor de R$ 18.169,96 (dezoito mil cento e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos). -
18/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:36
Determinada a intimação
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18/06/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:36
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 11:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 11:33
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 09:16
Juntada de Petição
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12/06/2025 06:32
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO15 Número: 50888000720244025101/TRF2
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07/04/2025 16:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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07/04/2025 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 15:44
Juntada de Petição
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18/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 11:45
Determinada a intimação
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17/03/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/02/2025 10:03
Juntada de Petição - (P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA para P14795086915 - sadi bonatto)
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 15:49
Determinada a intimação
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17/01/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 14:22
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 08:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA)
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11/11/2024 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 06:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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