TRF2 - 5002942-93.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR01
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28/05/2025 09:55
Transitado em Julgado
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27/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002942-93.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: SALIS JOSE PEDRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consubstanciado na demora excessiva para o julgamento de recurso administrativo interposto em 14/08/2023, relativo a pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade impetrada analise e julgue o recurso ou promova o devido andamento do processo no prazo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na omissão da autoridade administrativa em não apreciar, dentro de prazo razoável, o recurso interposto pelo impetrante no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do TRF-2 firmou entendimento de que a competência para processar e julgar mandados de segurança contra omissões do INSS em recursos administrativos previdenciários é das turmas especializadas em direito administrativo. 4.
A omissão administrativa no julgamento do recurso afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 5.
O prazo para julgamento de recursos administrativos, na ausência de norma específica, deve observar o disposto no art. 59 da Lei nº 9.784/1999, que prevê a decisão no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é pacífica no sentido de que a demora injustificada na análise de requerimentos administrativos enseja o manejo de mandado de segurança para garantir a decisão tempestiva. 7.
Diante da configuração da mora administrativa e da ausência de justificativa razoável para o atraso, deve ser mantida a sentença que determinou o julgamento do recurso no prazo de 30 dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida. 9.
Tese de julgamento: a) A demora excessiva e injustificada no julgamento de recurso administrativo previdenciário configura omissão ilegal da Administração, passível de correção pelo Poder Judiciário por meio de mandado de segurança. b) Na ausência de prazo específico, aplica-se o art. 59 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, para a decisão de recursos administrativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18/11/2019; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10/02/2020; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5002942-93.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: SALIS JOSE PEDRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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02/04/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/03/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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