TRF2 - 5017388-90.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017388-90.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: JHONATA DE SANTANA ALVESADVOGADO(A): BRENO SILVA CORRÊA (OAB CE033948) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA POR MOTIVO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por JHONATA DE SANTANA ALVES contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (AgSUS), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reduzir sua carga horária semanal em até 50%, sem prejuízo da remuneração ou exigência de compensação, enquanto durar o tratamento de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de permitir a redução da carga horária semanal do servidor público agravante, sem prejuízo de sua remuneração ou necessidade de compensação, em razão de alegado tratamento de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela provisória de urgência requer, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que não se verifica no caso concreto. 4.
A documentação apresentada nos autos originários não é suficiente para atestar a necessidade de redução da carga horária nem comprova que a enfermidade do agravante o impede de cumprir jornada integral, sendo indispensável a produção de prova pericial. 5.
O Juízo de origem fundamentou a negativa com base na ausência de elementos que afastem a presunção de legitimidade dos atos administrativos, destacando que o indeferimento é pro tempore e condicionado à fase de contraditório e instrução probatória. 6.
O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido, reconhecendo a necessidade de formação de juízo meritório após a manifestação da parte ré. 7.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reforma de decisão denegatória de tutela provisória somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta irrazoabilidade, o que não se verifica neste caso. 8.
Ademais, o próprio agravante reconhece que a sua carga horária é de 40 horas semanais, motivo pelo qual tal fato não é controvertido.
Nesse contexto, embora a documentação acostada aos autos originários faça referência à enfermidade do agravante, eventual deferimento administrativo quanto a redução da carga horária semanal requerida decorre do poder discricionário da administração, não havendo de se falar que o agravante seja portador de deficiência, uma vez que a sua contratação não se deu nessa condição, sendo certo, ainda, que em relação aos deficientes, o próprio reconhece a inexistência de previsão de carga horária semanal de 20 horas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito e de perigo de dano, não sendo cabível sua concessão quando ausentes elementos que afastem a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 2.
A redução da jornada de trabalho por motivo de saúde exige comprovação por laudo médico-pericial, sendo inviável sua determinação em sede de cognição sumária sem contraditório. 3.
A decisão de indeferimento de tutela provisória deve ser mantida quando amparada em fundamentação idônea, e sua reforma em agravo de instrumento somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300 e 311; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG nº 5001911-03.2019.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, j. 10.12.2019; TRF2, AG nº 0000509-69.2019.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio G. de Castro Mendes, DJe 02.05.2019; TRF2, AG nº 0005796-52.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, DJe 14.03.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 16:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Juntada de certidão - 30/06/2025 15:15:41)
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30/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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29/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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29/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:51
Retirado de pauta
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14/04/2025 11:05
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017388-90.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: JHONATA DE SANTANA ALVES ADVOGADO(A): BRENO SILVA CORRÊA (OAB CE033948) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO AGRAVADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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07/03/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/03/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 15:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 16
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27/02/2025 14:59
Juntada de Petição
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22/02/2025 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:54
Juntado(a)
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13/01/2025 16:46
Expedição de ofício
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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18/12/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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17/12/2024 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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