TRF2 - 5002884-96.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
18/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002884-96.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ADAO RAMOS ASSERNERADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
02/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/08/2025 04:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
13/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
13/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002884-96.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ADAO RAMOS ASSERNERADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, em favor de ADAO RAMOS ASSERNER, fixada a DIB em 27/09/2022 (DER). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
12/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 19:34
Juntado(a)
-
08/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
01/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
01/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
28/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
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17/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
-
11/06/2025 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 18:37
Despacho
-
10/06/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:56
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002884-96.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ADAO RAMOS ASSERNERADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO A sentença de improcedência do pedido (evento 50, SENT1) foi anulada em sede recursal, "para a realização da verificação socioeconômica, que deve ser acompanhada de fotos da residência" (evento 71, ACOR2), conforme ementa abaixo reproduzida: Além disso, vale recordar que o benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, juntar novo comprovante de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, diante da data de limite daquele apresentado no evento 1, OUT7.
Sem prejuízo, expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO SOCIOECONÔMICA, com fulcro no art. 370 do CPC, a ser cumprido por Oficial de Justiça, de maneira exclusivamente presencial.
O cumprimento remoto do expediente somente está autorizado no caso de a parte autora residir em área de risco, circunstância que deverá ser fundamentada e certificada pelo Oficial de Justiça. Nessa hipótese, o mandado será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá informar o seguinte: a.
Com que pessoas a parte autora mora, indicando nome completo, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco com a parte autora, grau de instrução, ocupação e renda.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. b.
Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c.
Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. d.
Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e.
Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f.
Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). g.
Outras observações que julgar relevantes.
O laudo deve vir, obrigatoriamente, acompanhado de fotos digitais da residência do autor (todos os cômodos e área externa), assim como dos eventuais comprovantes de aquisição de medicamentos.
Feita a verificação social, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para a prolação de nova sentença. -
09/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 19:43
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 07:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJCAM03
-
03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2025 14:45
Conhecido o recurso e provido - por maioria
-
15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
10/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002884-96.2024.4.02.5103/RJ (Aditamento: 183) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: ADAO RAMOS ASSERNER (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: BASSAM MOUSSALLEM Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
09/04/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/04/2025 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
-
31/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
21/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
28/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 11:48
Juntada de Petição
-
11/12/2024 06:41
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/12/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:54
Juntada de Petição
-
14/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
18/10/2024 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2024 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2024 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2024 19:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 13:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
14/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2024 15:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
05/07/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/07/2024 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADAO RAMOS ASSERNER <br/> Data: 18/07/2024 às 13:00. <br/> Local: SALA DO CONSULTÓRIO DO PERITO 4 - CEMOC - Rua Marechal Deodoro, 256 - Centro - Campos/RJ ( Esquina da Marechal Deodoro com a Ip
-
01/07/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2024 18:39
Determinada a citação
-
28/06/2024 17:26
Juntado(a)
-
27/06/2024 09:25
Juntada de Petição
-
25/06/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 19:00
Determinada a intimação
-
29/04/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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