TRF2 - 5002563-18.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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18/07/2025 06:41
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002563-18.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: HOSPITAL PADRE MAXIMO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB ES006639)ADVOGADO(A): CLEICE JUNIA PINTO (OAB ES025887)ADVOGADO(A): CLEUSINEIA L.
PINTO DA COSTA (OAB ES011926)ADVOGADO(A): VALÉRIA DALBÓ (OAB ES021302)ADVOGADO(A): Pedro Geraldo Ferreira Da Costa (OAB ES019430) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONVÊNIO.
PARECER TÉCNICO.
NEGATIVA DE NOVA VISTORIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ARTIGOS 21 E 22 DA LINDB.
FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.REEXAME E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que declarou a nulidade do PARECER TÉCNICO Nº 846/2020-CGAHD/DAHU/SAES/MS, determinando a realização de nova vistoria administrativa para verificar o cumprimento do Convênio nº 822090-2015 e afastando a exigência de devolução do valor de R$ 440.150,14 pelo Hospital Padre Máximo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de realização de nova vistoria administrativa para aferir a correta aplicação dos recursos conveniados violou o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo; e (ii) estabelecer se a exigência de devolução dos valores, quando os equipamentos foram adquiridos e utilizados conforme o interesse público, é desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) exige que a invalidação de atos administrativos leve em conta as dificuldades reais da gestão pública e as exigências das políticas públicas, conforme seus artigos 21 e 22. 4.
A negativa administrativa de realizar nova vistoria para verificar o uso efetivo dos equipamentos após a conclusão da UTI do hospital violou o direito ao contraditório administrativo, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. 5.
Os equipamentos adquiridos foram utilizados em setores emergenciais do hospital enquanto a UTI estava em construção, demonstrando que houve cumprimento do interesse público, afastando-se qualquer prejuízo ao erário. 6.
A exigência de devolução integral dos valores, sem considerar a destinação efetiva dos equipamentos e seu atual uso na UTI, é desproporcional e afronta o princípio da razoabilidade. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) reforça que meras irregularidades formais não justificam a devolução integral dos valores quando os objetivos do convênio foram atingidos, como no Acórdão TCU nº 3.515/2013– 2ª Câmara. 8.
A sentença reconheceu corretamente que a fiscalização administrativa foi inadequada ao não considerar os fatos supervenientes e o contexto da utilização dos equipamentos, o que justifica a manutenção do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Majoração da condenação em honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.85, §2º e §3º, do CPC. 10.
Teses de julgamento: 1.
A negativa de realização de nova vistoria para aferir o cumprimento do convênio, quando há fatos supervenientes relevantes, configura violação ao contraditório administrativo e fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A exigência de devolução integral dos valores, quando os equipamentos foram adquiridos, utilizados conforme o interesse público e atualmente cumprem sua finalidade na UTI, é desproporcional. Dispositivos relevantes citados: LINDB, arts. 21 e 22; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017; TCU, Acórdão nº 3.515/2013– 2ª Câmara.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.85, §2º e §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002563-18.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: HOSPITAL PADRE MAXIMO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB ES006639) ADVOGADO(A): CLEICE JUNIA PINTO (OAB ES025887) ADVOGADO(A): CLEUSINEIA L.
PINTO DA COSTA (OAB ES011926) ADVOGADO(A): VALÉRIA DALBÓ (OAB ES021302) ADVOGADO(A): Pedro Geraldo Ferreira Da Costa (OAB ES019430) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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26/03/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/04/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/04/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/04/2024 14:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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03/04/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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