TRF2 - 5024720-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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12/06/2025 06:32
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO03 Número: 50247203420244025101/TRF2
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000529-30.2021.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: CLOVIS ASSEL COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) EMENTA Administrativo.
PMCMV.
CEF.
Vício construtivo.
Laudo pericial. Danos materiais e morais.
Legitimidade passiva.
Responsabilidade da CEF.
Majoração excessiva dos danos morais. Súmula n. 326, STJ. Reembolso dos honorários de assistente técnico.
Ausência de comprovação de pagamento. Juros de mora sobre os danos morais.
Termo inicial da citação.
Súmula n° 362 do STJ. não incidência do valor mínimo de honorários do art. 85, §8º-A do cpc.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
Majoração de honorários em desfavor da CEF. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e de recurso adesivo de apelação interposto pelo autor, CLOVIS ASSEL COELHO , da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus, em 12/07/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré em danos materiais de R$ 9.421,51, com incidência de juros e correção monetária a partir da citação, e em danos morais de R$ 8.000,00, com incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento.
A sentença também condenou a ré ao pagamento dos honorários do perito, das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Quanto à legitimidade passiva da CEF, a jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecê-la quando esta atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedente: (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022). 4.
O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos identificados decorreram de vícios construtivos, e não há, nos autos, elementos aptos a desmerecer suas conclusões. 5.
Quanto à majoração dos danos morais, no caso em análise, a quantia de R$ 20.000,00 requerida pela parte autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.
Assim, a manutenção dos danos morais no montante de R$ 8.000,00 é proporcional aos vícios do imóvel. 6.
Quanto ao reembolso dos honorários de assistente técnico, a sentença recorrida bem fundamentou que, apesar de ter apresentado o contrato com o Sr.
Luiz Guilherme Martins da Rocha, o autor não comprovou o efetivo pagamento do serviço, o que inviabiliza seu reembolso.
Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 5007554-08.2018.4.02.5001, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 29/11/2024, DJe 29/11/2024). 7.
O STJ entende que a incidência de juros sobre a compensação por danos morais começa na data da citação, e a correção monetária só inicia a partir da fixação do valor da compensação (Súmula 362 do STJ). 8.
O recorrente busca a fixação dos honorários com base no art. 85, §8º-A, do CPC, porém, acolher essa alegação não é possível, pois a aplicação daquele dispositivo restringe-se a estabelecer parâmetros para o valor fixado por apreciação equitativa.
No caso concreto, o proveito econômico existe e não é irrisório, logo, não há razão para fixação de honorários por apreciação equitativa. 9.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença. 10. Apelação da CEF desprovida.
Apelação adesiva do autor parcialmente provida para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA do autor, para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/02/2025 16:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO03 -> TRF2
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20/02/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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19/02/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 82
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15/02/2025 09:29
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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06/02/2025 22:07
Juntada de Petição
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31/01/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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31/01/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/01/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 11:07
Recebido o recurso de Apelação
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24/01/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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22/01/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/11/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/11/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/11/2024 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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07/11/2024 19:52
Juntada de Petição
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05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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21/10/2024 19:57
Juntada de Petição
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/10/2024 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/10/2024 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:19
Decisão interlocutória
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13/08/2024 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/07/2024 17:44
Juntada de Petição
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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17/07/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/07/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 20:06
Despacho
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12/07/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2024 13:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2024 10:10
Juntada de Petição
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24/06/2024 19:09
Juntada de Petição - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. / CCISA100 INCORPORADORA LTDA (RJ162574 - RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA)
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/06/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/06/2024 07:21
Concedida em parte a Tutela Provisória
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07/06/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 22:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2024 22:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2024 15:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/05/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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08/05/2024 09:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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07/05/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 16:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/05/2024 09:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2024 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:14
Determinada a citação
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06/05/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:19
Determinada a intimação
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17/04/2024 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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