TRF2 - 5040724-58.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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27/05/2025 11:44
Transitado em Julgado
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5040724-58.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040724-58.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERPARTE AUTORA: DELSON STINGUEL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO E teto máximo para a cobrança da multa. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise e julgamento do recurso administrativo em discussão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - O recurso administrativo do impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando o prazo estabelecido na sentença para julgamento e a fixação da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer. - A aplicação da multa em questão, em caso de descumprimento de ordem judicial no prazo determinado, revela-se conveniente para fins de compelir a autoridade impetrada ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, já que o impetrante não pode ser prejudicado pela inércia da Administração indefinidamente. - A multa diária fixada na sentença, em caso de descumprimento de ordem judicial, mostra-se elevada, impondo-se a sua redução. - O valor total da multa deve ser fixado de forma moderada para que não se torne exagerado, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento sem causa da impetrante.
Até porque o enriquecimento imotivado do outro contendor não é seu escopo, mas sim demover a parte de sua conduta desidiosa e vencer sua resistência. - O valor total da multa deve ser limitado para que não seja excessivo.
Até porque o enriquecimento imotivado do outro contendor não é seu escopo, mas sim, demover a parte de sua conduta desidiosa e vencer sua resistência, razão pela qual a cobrança da multa em questão, em havendo descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, não deve ultrapassar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/05/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5040724-58.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER PARTE AUTORA: DELSON STINGUEL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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09/04/2025 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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18/03/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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18/03/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 13:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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14/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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