TRF2 - 5001671-29.2022.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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18/07/2025 07:15
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001671-29.2022.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MINERACAO CARVALHO CESAR EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA LEAL DA SILVA (OAB ES026540)ADVOGADO(A): BETINA LEAL DA SILVA (OAB ES025772) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
EXCESSO DE PESO.
CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA.
ARTIGO 22, II, DA LEI Nº 13.103/2015.
MARCO TEMPORAL.
DATA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELA AUTORIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que julgou procedente pedido para converter em advertência as multas por excesso de peso aplicadas cujos autos de infração foram lavrados entre junho de 2013 e fevereiro de 2014, com fundamento no art.22, II, da Lei nº 13.103/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, para fins de aplicação do art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015, deve ser considerada a data da lavratura do auto de infração ou a data da homologação/aplicação da penalidade pela autoridade competente após análise de consistência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penalidade por infração de trânsito não é aplicada no momento da lavratura do auto de infração, mas quando do julgamento deste pela autoridade de trânsito, conforme dispõem os artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 4.
A verificação da incidência da anistia prevista no art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015 deve ser feita tomando como base a data da fixação da penalidade pela autoridade julgadora, e não a data da lavratura do auto de infração, consoante entendimento da 5ª Turma Especializada do TRF-2. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo legal em questão, definiu que o intervalo de dois anos previsto na Lei nº 13.103/2015 abrange o período entre 17/04/2013 e 17/04/2015. 6.
No caso concreto, embora as infrações tenham ocorrido entre junho de 2013 e fevereiro de 2014, as penalidades foram aplicadas somente a partir de 2016, fora do período de anistia estabelecido pela lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação anulatória, condenando a apelada em honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. 8.
Tese de julgamento: Para fins de aplicação da anistia prevista no art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015, deve ser considerada a data da aplicação da penalidade pela autoridade competente após o julgamento da consistência do auto de infração, e não a data da lavratura deste.
Dispositivos relevantes: Lei nº 13.103/2015, art. 22, II; Lei nº 9.503/97 (CTB), arts. 281 e 282.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1603459/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5038517-19.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação anulatória, condenando a apelada em honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001671-29.2022.4.02.5005/ES (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MINERACAO CARVALHO CESAR EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA LEAL DA SILVA (OAB ES026540) ADVOGADO(A): BETINA LEAL DA SILVA (OAB ES025772) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
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04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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27/03/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/05/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/05/2024 15:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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