TRF2 - 5102804-83.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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18/06/2025 06:40
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5102804-83.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE PARTICULAR E UNIVERSIDADE PÚBLICA.
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL LOCADO.
IPTU.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em ação ajuizada por particular, visando à rescisão de contrato de locação firmado com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), referente a imóvel utilizado pela Escola de Música da UFRJ, localizado no bairro da Lapa, Rio de Janeiro/RJ, bem como à restituição dos valores pagos a título de IPTU, no total de R$ 703.467,99.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a desocupação do imóvel em 15 dias, e julgou improcedente o pedido de restituição do IPTU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a locatária (UFRJ) é responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel locado; (ii) estabelecer a regularidade da fixação do prazo de 15 dias para desocupação do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de locação possui natureza pública, dada a participação de ente da Administração Pública, o que impõe a observância dos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade, não se aplicando integralmente a lógica privada das relações locatícias. 4.
A desocupação do imóvel foi admitida pela própria UFRJ desde a contestação, tendo sido realizada vistoria em 30.01.2025 e entregue as chaves à locadora em 20.02.2025, com anuência tácita da autora quanto ao prazo, razão pela qual se revela razoável a fixação de 15 dias para cumprimento da obrigação. 5.
A cláusula contratual que remete genericamente às obrigações do art. 23 da Lei nº 8.245/91 não transfere, de forma expressa, à locatária a responsabilidade pelo IPTU, de modo que, conforme o art. 22, VIII, da referida lei, cabe ao locador suportar os tributos do imóvel. 6.
Ainda que houvesse estipulação contratual nesse sentido, o art. 123 do CTN impede que convenções particulares alterem a sujeição passiva tributária perante a Fazenda Pública, sendo o proprietário (locador) o responsável pelo IPTU, nos termos do art. 34 do CTN. 7.
O parcelamento do débito pela locadora, mesmo que motivado por eventual prejuízo decorrente da inadimplência, não transfere a obrigação à locatária, por ausência de respaldo legal e contratual. 8.
Diante da sucumbência recíproca, correta a fixação de honorários advocatícios em 5% para cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Teses de julgamento: 1. A ausência de cláusula expressa atribuindo ao locatário a obrigação de pagamento do IPTU transfere ao locador a responsabilidade pelo tributo, nos termos do art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/91. 2. Convenções particulares entre locador e locatário não podem alterar a sujeição passiva tributária em relação à Fazenda Pública, conforme o art. 123 do CTN. 3. A estipulação de prazo razoável para a desocupação do imóvel se justifica diante da manifestação prévia do locatário e da ausência de oposição pela parte autora. 4. Configurada a sucumbência recíproca, cabível a fixação de honorários advocatícios proporcionalmente a ambas as partes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 22, VIII, e 23; CTN, arts. 34 e 123; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5102804-83.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517) PARTE RÉ: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/04/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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14/03/2025 19:39
Juntada de Petição
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21/02/2025 12:15
Juntada de Petição
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição
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03/02/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/02/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/02/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/01/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/01/2025 22:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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30/01/2025 16:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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