TRF2 - 5087308-77.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO36
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18/06/2025 06:43
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5087308-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: ALEXANDRE MARTINS CLEMENTE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SEBASTIANA DA SILVA FRAGA (OAB RJ108277) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da demora na análise de recurso administrativo interposto pelo impetrante em 18/11/2022.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que a autarquia previdenciária, no prazo máximo de 30 dias, analise e profira decisão no processo administrativo recursal referente ao benefício nº 197.036.462-6.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora injustificada na decisão administrativa viola o direito fundamental à razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar mandados de segurança que discutem a demora na conclusão de processos administrativos previdenciários é da Turma Especializada em matéria Administrativa, sendo necessária a observância desse posicionamento, nos termos do artigo 926 do CPC. 4.
A demora injustificada na análise de recurso administrativo previdenciário configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e pelo artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 5.
O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração Pública tem o prazo de 30 dias para decidir após a conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação expressamente motivada, prazo que também deve ser observado no julgamento de recursos administrativos, conforme artigo 59 da mesma lei. 6.
A jurisprudência consolidada do TRF-2 reconhece a ilegalidade da omissão administrativa na análise tempestiva de requerimentos e recursos previdenciários, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a decisão administrativa dentro do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida. 8.
Tese de julgamento: a) A demora injustificada na decisão de recursos administrativos previdenciários viola o direito fundamental à razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. b) O prazo para a Administração decidir processos administrativos, inclusive recursos, é de 30 dias, salvo prorrogação expressamente motivada, conforme os artigos 49 e 59 da Lei nº 9.784/1999.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18/11/2019; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10/02/2020; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
25/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5087308-77.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: ALEXANDRE MARTINS CLEMENTE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SEBASTIANA DA SILVA FRAGA (OAB RJ108277) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/03/2025 21:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/03/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 20:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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25/02/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB29)
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25/02/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 16:16
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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25/02/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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25/02/2025 16:14
Decisão interlocutória
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25/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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