TRF2 - 5057339-51.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
25/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 12:35
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 13:40
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB10
-
02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5057339-51.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA JUNIOR (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 10:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
25/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057339-51.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253)APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA JUNIOR (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
12/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
03/06/2025 13:12
Juntada de Petição
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
22/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057339-51.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253)APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA JUNIOR (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE RODOLFO JOSÉ DA COSTA E SILVA, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição, uma vez que o trânsito em julgado do processo no TST ocorreu em 14/05/2018, ao passo que o ajuizamento da demanda na Justiça Federal somente se deu em 16/05/2023. 2. Se houve uma parcela incontroversa que somente foi passível de expedição de requisição de pagamento em 2022, é evidente que qualquer parcela ainda controversa, por ter estado sempre em debate, não poderia ter prescrito - e até hoje, uma vez que não acertada a existência e a liquidez do alegado crédito remanescente. Não se pode confundir o direito material ao crédito reclamado com a própria ação que visa satisfazê-lo.
O crédito é reclamado como devido quanto a período certo, mas a ação que objetiva satisfazê-lo está em curso. Esta ação é um prolongamento daquilo que acertado na reclamação trabalhista. 3.
O crédito total devido ao ESPÓLIO ainda é controverso, e na Reclamação Trabalhista expediu-se requisição de pagamento quanto ao crédito no qual a parte autora originária encontrava-se submetida ao regime da CLT. O crédito jamais deixou de ser reclamado pelo falecido empregado, por sua falecida viúva, e agora pelo seu espólio. A propositura desta ação, no âmbito desta Justiça Federal, deu-se apenas em razão da competência decorrente do vínculo estatutário superveniente - a Lei no. 8.112/90 - mas, como um todo, o crédito ainda estava a ser discutido.
Isto é tanto verdadeiro, que a União Federal alegou que "...somente haveria diferenças se, com a migração para o regime estatutário, os proventos do Sr.
Rodolfo José da Costa e Silva tivessem sido reduzidos com o inicio do pagamento da aposentadoria regida pela Lei no. 8.112/90. Não demonstrada tal circunstância, exsurge inviável o cálculo de quaisquer diferenças relativas à aposentadoria estatutária." 4.
Se até março de 2021 não se sabia nem mesmo quanto a parte autora teria a receber, naquela reclamação trabalhista, e somente com esta parte creditória definida é que se poderia reclamar qualquer diferença, porventura ainda existente, considerando-se o período em regime estatutário, conclui-se que aquela liquidação judicial trabalhista era condição suspensiva externa (art. 313, V, letra "a" do CPC/2015) do início da cobrança no âmbito desta Justiça Federal. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, dar provimento à apelação, declarando a nulidade da sentença e o prosseguimento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 23:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/05/2025 23:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB11
-
14/05/2025 18:43
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5057339-51.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA JUNIOR (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
-
11/04/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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27/04/2024 18:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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26/04/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/04/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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