TRF2 - 5055718-82.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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05/09/2025 16:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 16:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 41
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15/08/2025 09:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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07/08/2025 11:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055718-82.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: SANDRA REGINA GUIMARAES DA GAMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON JOSÉ ZANON SOARES e VERÔNICA DA FONSECA PERRUCHO (evento 31, EMBDECL1), figurando como embargados a UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão (evento 17, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, que objetivava a declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais realizados, e, consequentemente, das cartas de adjudicação e arrematação do imóvel objeto da presente ação.
Em apertada síntese, a então apelante opõe os presentes embargos de declaração com fins de prequestionamento contra acórdão que negou provimento a seu recurso.
Alega omissão na análise de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 37 da CF/88) e da tese firmada pelo STF no Tema 1075, que reconhece a eficácia erga omnes da sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar pontos essenciais, como a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85 (na redação da Lei 9.494/97), afrontando princípios como isonomia, devido processo legal e acesso à justiça.
Requer manifestação expressa sobre tais pontos para viabilizar eventual Recurso Extraordinário (evento 22 – 2º grau).
Em contrarrazões (evento 29 – 2º grau), a UNIÃO requereu seja negado provimento ao recurso, aduzindo que “a parte embargante não comprova a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique e autorize a propositura dos presentes embargos de declaração, expondo argumentos que demonstram unicamente seu inconformismo com a decisão judicial proferida, pretendendo, assim, sua reforma pela via recursal imprópria”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de apelação interposta por SANDRA REGINA GUIMARÃES GAMA, nos autos do cumprimento de sentença de ações coletivas nº 5055718-82.2024.4.02.5101, movido pela apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 14 – 1º grau), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por reconhecer a ilegitimidade da apelante para promover a execução individual da sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
Iniciada a sessão de julgamento em 29/04/2025, a Quinta Turma Especializada, ao parecer os autos do processo, proferiu a seguinte decisão (evento 15, EXTRATOATA1 – 2º grau), verbis: “APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO CONSTITUÍDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000, MANTENDO-SE, CONTUDO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.” Nessas circunstâncias, nota-se que o feito está aguardando a inclusão na pauta de julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, tendo a apelante, todavia, oposto embargos de declaração (evento 22 – 2º grau).
Analisando os presentes embargos de declaração opostos pela apelante, em especial os argumentos apresentados, observa-se que a embargante, apesar de afirmar que opôs embargos de declaração “em face do v. acórdão que negou provimento à apelação/agravo interposto”, ela recorre, na verdade, do voto divergente emitido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO (evento 20 – 2º grau).
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais e o seu cabimento está previsto no Código Processual Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Grifos nossos) No caso vertente, além de não existir qualquer decisão nos autos que admita a interposição de embargos de declaração, a parte embargante dirige o referido recurso contra voto proferido por um dos membros do colegiado, o que revela evidente impropriedade e manifesta irregularidade, configurando erro grosseiro.
Por todo o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes, sem prejuízo da inclusão do feito em pauta de julgamento na forma do art. 942 do CPC. -
11/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 08:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 07:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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07/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 20:36
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:25
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
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15/05/2025 14:03
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2025 14:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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12/05/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5055718-82.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SANDRA REGINA GUIMARAES DA GAMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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27/03/2025 08:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/03/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/03/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 09:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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20/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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