TRF2 - 5057339-51.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057339-51.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253)APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA JUNIOR (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
17/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 09:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/09/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
25/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 12:35
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 13:40
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB10
-
02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5057339-51.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA JUNIOR (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 10:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
25/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057339-51.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253)APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA JUNIOR (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
12/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
03/06/2025 13:12
Juntada de Petição
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
22/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057339-51.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253)APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA JUNIOR (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE RODOLFO JOSÉ DA COSTA E SILVA, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição, uma vez que o trânsito em julgado do processo no TST ocorreu em 14/05/2018, ao passo que o ajuizamento da demanda na Justiça Federal somente se deu em 16/05/2023. 2. Se houve uma parcela incontroversa que somente foi passível de expedição de requisição de pagamento em 2022, é evidente que qualquer parcela ainda controversa, por ter estado sempre em debate, não poderia ter prescrito - e até hoje, uma vez que não acertada a existência e a liquidez do alegado crédito remanescente. Não se pode confundir o direito material ao crédito reclamado com a própria ação que visa satisfazê-lo.
O crédito é reclamado como devido quanto a período certo, mas a ação que objetiva satisfazê-lo está em curso. Esta ação é um prolongamento daquilo que acertado na reclamação trabalhista. 3.
O crédito total devido ao ESPÓLIO ainda é controverso, e na Reclamação Trabalhista expediu-se requisição de pagamento quanto ao crédito no qual a parte autora originária encontrava-se submetida ao regime da CLT. O crédito jamais deixou de ser reclamado pelo falecido empregado, por sua falecida viúva, e agora pelo seu espólio. A propositura desta ação, no âmbito desta Justiça Federal, deu-se apenas em razão da competência decorrente do vínculo estatutário superveniente - a Lei no. 8.112/90 - mas, como um todo, o crédito ainda estava a ser discutido.
Isto é tanto verdadeiro, que a União Federal alegou que "...somente haveria diferenças se, com a migração para o regime estatutário, os proventos do Sr.
Rodolfo José da Costa e Silva tivessem sido reduzidos com o inicio do pagamento da aposentadoria regida pela Lei no. 8.112/90. Não demonstrada tal circunstância, exsurge inviável o cálculo de quaisquer diferenças relativas à aposentadoria estatutária." 4.
Se até março de 2021 não se sabia nem mesmo quanto a parte autora teria a receber, naquela reclamação trabalhista, e somente com esta parte creditória definida é que se poderia reclamar qualquer diferença, porventura ainda existente, considerando-se o período em regime estatutário, conclui-se que aquela liquidação judicial trabalhista era condição suspensiva externa (art. 313, V, letra "a" do CPC/2015) do início da cobrança no âmbito desta Justiça Federal. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, dar provimento à apelação, declarando a nulidade da sentença e o prosseguimento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 23:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/05/2025 23:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB11
-
14/05/2025 18:43
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5057339-51.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA JUNIOR (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
-
11/04/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/04/2024 18:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
26/04/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/04/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002601-22.2025.4.02.0000
Thamires Silveira Ferraz
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 18:06
Processo nº 5035216-68.2023.4.02.5001
Edis Alves Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2024 17:36
Processo nº 5055718-82.2024.4.02.5101
Sandra Regina Guimaraes da Gama
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 16:42
Processo nº 5055718-82.2024.4.02.5101
Sandra Regina Guimaraes da Gama
Uniao
Advogado: Igor Goncalves de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 10:47
Processo nº 5017009-52.2024.4.02.0000
Daiana Nogueira da Silva Rosa
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 17:55