TRF2 - 5055718-82.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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08/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 25/09/2025, com início à 0h e término em 02/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5055718-82.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SANDRA REGINA GUIMARAES DA GAMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/09/2025 16:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 16:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 41
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15/08/2025 09:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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07/08/2025 11:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055718-82.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: SANDRA REGINA GUIMARAES DA GAMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON JOSÉ ZANON SOARES e VERÔNICA DA FONSECA PERRUCHO (evento 31, EMBDECL1), figurando como embargados a UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão (evento 17, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, que objetivava a declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais realizados, e, consequentemente, das cartas de adjudicação e arrematação do imóvel objeto da presente ação.
Em apertada síntese, a então apelante opõe os presentes embargos de declaração com fins de prequestionamento contra acórdão que negou provimento a seu recurso.
Alega omissão na análise de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 37 da CF/88) e da tese firmada pelo STF no Tema 1075, que reconhece a eficácia erga omnes da sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar pontos essenciais, como a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85 (na redação da Lei 9.494/97), afrontando princípios como isonomia, devido processo legal e acesso à justiça.
Requer manifestação expressa sobre tais pontos para viabilizar eventual Recurso Extraordinário (evento 22 – 2º grau).
Em contrarrazões (evento 29 – 2º grau), a UNIÃO requereu seja negado provimento ao recurso, aduzindo que “a parte embargante não comprova a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique e autorize a propositura dos presentes embargos de declaração, expondo argumentos que demonstram unicamente seu inconformismo com a decisão judicial proferida, pretendendo, assim, sua reforma pela via recursal imprópria”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de apelação interposta por SANDRA REGINA GUIMARÃES GAMA, nos autos do cumprimento de sentença de ações coletivas nº 5055718-82.2024.4.02.5101, movido pela apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 14 – 1º grau), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por reconhecer a ilegitimidade da apelante para promover a execução individual da sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
Iniciada a sessão de julgamento em 29/04/2025, a Quinta Turma Especializada, ao parecer os autos do processo, proferiu a seguinte decisão (evento 15, EXTRATOATA1 – 2º grau), verbis: “APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO CONSTITUÍDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000, MANTENDO-SE, CONTUDO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.” Nessas circunstâncias, nota-se que o feito está aguardando a inclusão na pauta de julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, tendo a apelante, todavia, oposto embargos de declaração (evento 22 – 2º grau).
Analisando os presentes embargos de declaração opostos pela apelante, em especial os argumentos apresentados, observa-se que a embargante, apesar de afirmar que opôs embargos de declaração “em face do v. acórdão que negou provimento à apelação/agravo interposto”, ela recorre, na verdade, do voto divergente emitido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO (evento 20 – 2º grau).
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais e o seu cabimento está previsto no Código Processual Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Grifos nossos) No caso vertente, além de não existir qualquer decisão nos autos que admita a interposição de embargos de declaração, a parte embargante dirige o referido recurso contra voto proferido por um dos membros do colegiado, o que revela evidente impropriedade e manifesta irregularidade, configurando erro grosseiro.
Por todo o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes, sem prejuízo da inclusão do feito em pauta de julgamento na forma do art. 942 do CPC. -
11/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 08:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 07:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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07/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 20:36
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:25
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
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15/05/2025 14:03
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2025 14:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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12/05/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5055718-82.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SANDRA REGINA GUIMARAES DA GAMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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27/03/2025 08:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/03/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/03/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 09:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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20/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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