TRF2 - 5039370-32.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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11/07/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039370-32.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: TAGIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIA GRECHI ZEFERINO (OAB ES029486)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO.
VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, em que o contribuinte pretende apurar a base de crédito de PIS/COFINS, considerando o ICMS próprio destacado nas notas fiscais relativas às aquisições/contratação para revenda e/ou insumo de bens e/ou serviços, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/23 e, realizar os cálculos dos créditos de PIS e COFINS relativas às aquisições/contratação para revenda e/ou insumo de bens e/ou serviços, incluindo o IPI não recuperável no cômputo dos referidos cálculos, por este integrar o custo de aquisição dos produtos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos diz respeito a dois pontos: a) direito do contribuinte à apuração a base de cálculo do PIS e da COFINS com o creditamento do ICMS, afastando se as restrições impostas pela Lei nº 14.592/23; b) direito ao creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Medida Provisória 1.159/2023 e a Lei nº 14.592/2023 promoveram alterações nas Leis do PIS e da COFINS não cumulativos, tendo excluído da base de cálculo das referidas contribuições o ICMS incidente sobre a operação (art. 1º, §3º, XIV, da Lei 10.637/2022 e art. 1º, §3º, XIII, da Lei 10.833/2003) e, da mesma forma, proibiu a constituição de crédito sobre tal montante de ICMS (arts. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003). 4.
A novel legislação instrumentalizou a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições.
Também consolidou a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições. 5.
A anterioridade nonagesimal já foi devidamente observada pela Medida Provisória nº 1.159/23.
A lei que a revogou não trouxe qualquer inovação, tendo ainda convalidado expressamente os atos praticados durante a vigência do texto provisório. 6. A vedação ao creditamento do IPI foi posteriormente mantida pelo parágrafo único do art. 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, que revogou a IN RFB nº 2.121/2022, mas preservou a exclusão do IPI do cálculo dos créditos de PIS e COFINS. 7.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 não violou o princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de créditos de PIS e COFINS sobre os valores correspondentes ao IPI não recuperável.
Isso porque essa restrição não foi originalmente instituída pela referida instrução normativa, mas decorre diretamente das leis que disciplinam a apuração não cumulativa dessas contribuições (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
Assim, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o contribuinte não possui direito ao creditamento sobre os valores referentes ao IPI não recuperável. 8.
O IPI não recuperável não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o art. 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, pois trata-se de um tributo não cumulativo e destacado na nota fiscal, o que afasta sua incidência nas contribuições.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
O ICMS não pode ser incluídos na base de cálculo dos créditos de PIS e de COFINS. 2.
Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 12; CF, art. 150, III, 'c’; Lei 10.637/2002, art. 3º; Lei 10.833/2003, art. 3º; MP 1.159/2023; Lei 14.592/2023, Decreto n. 9.580/2018, art. 208; Decreto 4.524/02, art. 23, IV; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, §4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 170; Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, art. 171, parágrafo único, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, REsp 2.075.758/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 20.06.2024; TRF4, AC 5015638-52.2023.4.04.7107, Rel. des.
Fed.
Maria De Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, DJe 16.04.2024; TRF4, AC 5001053-65.2023.4.04.7116 RS, Rel. des.
Fed.
Luciane A.
Corrêa Münch, 1ª Turma, , DJe 17.04.2024; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5039370-32.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: TAGIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIA GRECHI ZEFERINO (OAB ES029486) ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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11/04/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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07/01/2025 18:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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18/12/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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17/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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