TRF2 - 5018624-14.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:48
Baixa Definitiva
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26/06/2025 07:48
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/06/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 34
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 32
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018624-14.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ADELINO CECIO SOARES DIASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)INTERESSADO: LINO CECIO FIGUEIREDO DIASADVOGADO(A): LAILA WANICK MOTTAINTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): BRUNA DO FORTE MANARININTERESSADO: PRECATIVOS PRECATORIOS LTDAADVOGADO(A): NAYARA ALVES VIEIRA CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
OCULTAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente inicial contra decisão proferida nos autos de liquidação e execução individual de crédito oriundo da sentença coletiva proferida na ação nº 0039519-60.2004.4.01.3400.
O agravante, na qualidade de herdeiro da sua mãe, promoveu a execução, declarando-se único sucessor.
Posteriormente, o sobrinho do agravante requereu habilitação como coexequente, alegando ser também herdeiro.
O juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade do sobrinho, atribuindo-lhe direito a 50% do crédito principal e condenou o agravante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, além de remeter os autos ao Ministério Público Federal.
O agravante recorreu, limitando a sua insurgência à condenação pela litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou devidamente caracterizada a litigância de má-fé do exequente agravante, ao ocultar a existência de outro herdeiro e sobrinho, com a finalidade de obter integralmente o crédito executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual, conforme o art. 80 do CPC/2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravante afirmou de forma reiterada ser o único sucessor da sua mãe e beneficiária inicial do crédito, tanto na inicial da execução quanto em manifestações posteriores, mesmo tendo atuado em processos anteriores em litisconsórcio com o seu sobrinho, o que comprova ciência inequívoca da existência do outro herdeiro. 5. Os documentos constantes dos autos originários evidenciam a conduta deliberada do agravante em ocultar a existência do sobrinho, com o objetivo de apropriar-se integralmente do crédito executado, tipificando as condutas previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015. 6. A condenação por litigância de má-fé não exige a demonstração de prejuízo concreto à parte contrária, bastando a prática de atos processuais fraudulentos ou temerários, como a alteração da verdade dos fatos, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A multa fixada em 9% do valor corrigido da causa observa os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 81 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a. A ocultação deliberada da existência de coerdeiro em ação de execução de crédito sucessório, com o objetivo de obter vantagem indevida, caracteriza litigância de má-fé nos termos dos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015. b. A configuração da litigância de má-fé independe da demonstração de prejuízo concreto à parte contrária, bastando a prática de ato processual malicioso ou temerário que atente contra os deveres de lealdade e boa-fé. c. A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar os parâmetros de adequação, proporcionalidade e razoabilidade, respeitados os limites legais previstos no art. 81 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II e III, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2233898/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1839459/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; TRF 2ª Região, AI nº 0011179-06.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 27.02.2019; TRF 2ª Região, Ap nº 2013.50.01.001850-7, Rel.
Juíza Fed.
Convocada Helena Elias Pinto, j. 05.04.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
25/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5018624-14.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ADELINO CECIO SOARES DIAS ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LINO CECIO FIGUEIREDO DIAS ADVOGADO(A): LAILA WANICK MOTTA INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): BRUNA DO FORTE MANARIN INTERESSADO: PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS INTERESSADO: PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA ADVOGADO(A): NAYARA ALVES VIEIRA CARNEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
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04/04/2025 09:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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21/03/2025 12:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2024 08:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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18/03/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2024 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 09:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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09/01/2024 09:37
Determinada a intimação
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27/11/2023 21:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 145 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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