TRF2 - 5074367-95.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074367-95.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: CASAFRUTI DAS AMERICAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO dO PIS E DA COFINS.
BONIFICAÇÕES.
NATUREZA DE DESCONTOS CONDICIONAIS.
INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença denegatória da segurança, que julgou improcedente a pretensão autoral de que a autoridade se abstivesse de considerar, para fins da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, quaisquer bonificações ou descontos obtidos pela apelante em decorrência de ajustes comerciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia levantada diz respeito a existência de omissões/contradições quanto às seguintes questões: a) análise do precedente do STJ nº 1.836.082/SE e do conceito constitucional de receita e acréscimo patrimonial tratada no tema 69 de repercussão geral do STF; b) análise dos princípios da capacidade contributiva e da não cumulatividade; c) existência de contradição ao manter a exigência de que tais valores sejam destacados em nota fiscal e incondicionais para exclusão da base de cálculo, parece contradizer a própria premissa de que tais bonificações e descontos representam uma redução de custo para o adquirente, e não uma receita, conforme o entendimento jurisprudencial e contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
O voto embargado consignou que “Nos termos do art. 1º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas em cada uma das referidas normas, encontrando-se previsto nas referidas leis (ambas no seu art. 1º, § 3º, inc.
V, a) que serão excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas referentes aos chamados "descontos incondicionais concedidos". 5.
Explicou que “os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal e não dependerem de qualquer condição futura.
Em outras palavras, não será necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício.
Daí porque, tais descontos, de fato, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, segundo preveem os artigos 1º, §§ 3º, V, alíneas a, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003”. 6.
Esclareceu, ainda, que “embora a legislação tributária de regência não faça menção expressa às bonificações concedidas pelas empresas aos seus clientes, a Administração Fiscal tem entendido que os respectivos valores poderão ser excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS quando se equipararem aos descontos incondicionais concedidos, atuando como parcelas redutoras do preço de venda, desde que atendam a dois requisitos específicos: a) constar da nota fiscal de venda de bens e b) não depender de evento posterior à sua concessão.” 7.
Concluiu que “na hipótese dos autos, constata-se que a impetrante ajuizou ação mandamental, sem comprovar que a concessão das bonificações atende aos parâmetros fixados na legislação que rege a matéria”, motivo pelo qual não deveria prosperar a pretensão da impetrante, sendo mantida a sentença de improcedência. 8.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos.
O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação.
Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 9.
Quanto aos princípios questionados pela ora embargante, saliento, na oportunidade, que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia.
Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração da negados.
Teses de julgamento: 1. “Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.”. ___________________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022; CPC, art. 489, § 1º, IV.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5074367-95.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CASAFRUTI DAS AMERICAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
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21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 16:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
06/06/2025 16:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2025 08:48
Juntada de Petição
-
22/05/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074367-95.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: CASAFRUTI DAS AMERICAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA.
APELAÇÃO.
EXCLUSÃO. PIS.
COFINS.
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
BONIFICAÇÕES.
NATUREZA DE DESCONTOS CONDICIONAIS.
INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO. apelação negada.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de mandado de segurança, que julgou improcedente a pretensão autoral, que pretendia que a autoridade coatora se abstivesse de considerar, para fins da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, quaisquer bonificações ou descontos obtidos pela apelante em decorrência de ajustes comerciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Bonificações e descontos que podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal e não dependerem de qualquer condição futura.
Em outras palavras, não será necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício.
Daí porque, tais descontos, de fato, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, segundo preveem os artigos 1º, §§ 3º, V, alíneas a, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 4.
Embora a legislação tributária de regência não faça menção expressa às bonificações concedidas pelas empresas aos seus clientes, a Administração Fiscal tem entendido que os respectivos valores poderão ser excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS quando se equipararem aos descontos incondicionais concedidos, atuando como parcelas redutoras do preço de venda, desde que atendam a dois requisitos específicos: a) constar da nota fiscal de venda de bens e b) não depender de evento posterior à sua concessão. 5.
Na hipótese dos autos, constata-se que a impetrante ajuizou ação mandamental, sem comprovar que a concessão das bonificações atende aos parâmetros fixados na legislação que rege a matéria. Assim, não há como prosperar a pretensão da impetrante. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: As bonificações e descontos poderão ser excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS quando se equipararem aos descontos incondicionais concedidos, atuando como parcelas redutoras do preço de venda, desde que atendam a dois requisitos específicos: a) constar da nota fiscal de venda de bens e b) não depender de evento posterior à sua concessão. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº. 10.833/2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 51/78; Jurisprudência relevante citada: TRF4, 1ª Turma, AC 50508443620184047000 PR, Rel.
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento 15.03.2023; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 50050083020194036128, Rel.
Des.
Fed.
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJe 06.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5074367-95.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CASAFRUTI DAS AMERICAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
-
11/04/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/03/2025 14:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
14/03/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
20/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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