TRF2 - 5002363-66.2024.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
18/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002363-66.2024.4.02.5002/ES RECORRIDO: ROSENIR AYRES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PU (Resolução CJF n. 586/2019, arts. 13 e 14) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES), reformando a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, acolhendo a tese de que não restou comprovado o impedimento de longo prazo pelo período mínimo de dois anos, no caso dos autos.
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 91, fl. 10) a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdãos de lavra da TNU (Súmula 48, 200770500108659, 00086361320164013400) e do TRF da 1ª Região (AC 10028499820214019999).
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
Verifica-se que a Turma Nacional de Uniformização afetou o tema na sistemática dos Representativos da Controvérsia (Tema n. 173), para o qual fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”.(0073261-97.2014.4.03.6361, afetado em 29/05/2018, transitou em julgado em 06/03/2020) (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, nota-se do Acórdão recorrido (Evento n. 65): "09.
Sob esse panorama, impende ressaltar que documentos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo goza, em princípio, de imparcialidade.
Assim, sendo conclusivo quanto à existência ou não da deficiência, bem como quanto à data de início da incapacidade, deve prevalecer sobre as provas e declarações particulares, nos termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo.
O entendimento consolidado é no sentido de que o laudo pericial judicial somente pode ser relativizado em situações excepcionais, quando demonstrada a existência de prova material robusta e harmônica em sentido contrário ou constatada grave falha na perícia oficial. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias, fixando-se a data de início da deficiência em 29/06/2023, conforme laudo pericial.
Por conseguinte, resta evidenciado o não cumprimento do requisito temporal exigido para a concessão do benefício. (...) 11.
Por oportuno, urge considerar que a mera existência de uma patologia, como no caso da autora, não implica necessariamente a configuração de um impedimento de longo prazo.
Para o cumprimento desse requisito, a enfermidade deve apresentar gravidade suficiente para limitar de forma significativa a realização das atividades habituais do indivíduo por um período mínimo de dois anos, o que não restou demonstrado na perícia médica. 12.
Outrossim, cabe salientar que doenças como transtornos mentais, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras enfermidades crônicas relacionadas ao avanço da idade não implicam, necessariamente, incapacidade ou impedimento de longo prazo.
Tais condições, sobretudo as de natureza psiquiátrica e degenerativa, costumam apresentar variação na intensidade ao longo do tempo, podendo ser atenuadas mediante tratamento adequado – geralmente disponibilizado pelo SUS – e acompanhamento médico regular. À vista disso, é possível que o indivíduo nessas condições permaneça assintomático e leve uma vida sem limitações significativas, desde que adote os cuidados indispensáveis e siga corretamente as orientações médicas e o uso de medicações prescritas.
Inclusive, conforme assinalado pela perita, "há prognóstico de melhora". 13. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente afastamento do requisito da deficiência, uma vez que a autora não preenche esse critério, nem tampouco o preenchia na data do requerimento administrativo, em janeiro de 2024. Dessa forma, torna-se desnecessária a análise das condições sociais para a verificação do outro requisito cumulativo e obrigatório, relativo à vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade)." (Grifos acrescentados) Nessas condições, o conteúdo do Acórdão recorrido é consentâneo com o entendimento da TNU, firmado em julgamento de recurso representativo de controvérsia, o que atrai a incidência da regra prevista pelo art. 14, III, b, da Resolução CJF n. 586/2019: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; Posto isso, com arrimo no art. 14, III, b, da Resolução CJF n. 586/2019 c/c art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao PU.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
12/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:04
Negado seguimento a Recurso
-
16/07/2025 09:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
15/07/2025 08:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB03 -> ESTRGESPR01
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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10/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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30/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 09:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/05/2025 10:51
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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09/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/05/2025 16:55
Juntada de Petição
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05/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 610
-
30/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/04/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/04/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/04/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/04/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 20:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002363-66.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 678) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: ROSENIR AYRES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) PERITO: MARCIA GIANLUPI Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de março de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/03/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 678
-
29/10/2024 18:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
29/10/2024 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
23/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/10/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/08/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
26/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/07/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/07/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/07/2024 12:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2024 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 15
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
24/05/2024 16:07
Juntada de Petição
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24/05/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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22/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSENIR AYRES DE OLIVEIRA <br/> Data: 25/06/2024 às 14:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA MULTIUSO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: M
-
21/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2024 23:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/05/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 09:11
Determinada a intimação
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30/04/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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