TRF2 - 5016562-64.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:41
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 06:41
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016562-64.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: ANTONIO CARLOS MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): SEBASTIAO CARLOS FERREIRA (OAB RJ030618)AGRAVADO: CATARINA MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): SEBASTIAO CARLOS FERREIRA (OAB RJ030618) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a habilitação direta dos agravados como sucessores processuais nos autos da liquidação de sentença oriunda da ação coletiva nº ação coletiva nº 0003898-49.2000.4.02.5102.
Os agravados requereram a habilitação como únicos herdeiros do autor originário falecido, apresentando certidão de óbito e documentos que comprovaram sua condição de filhos do falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a decisão que deferiu a habilitação direta dos herdeiros nos autos da execução sem a necessidade de abertura de inventário, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e o artigo 666 do Código de Processo Civil permitem o pagamento de valores devidos ao falecido diretamente aos dependentes habilitados ou sucessores previstos em lei, independentemente de inventário ou arrolamento. 4.
A jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região reconhece que a habilitação direta dos herdeiros em casos como este é válida, desde que comprovada sua condição de sucessores, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. 5.
O princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) garante que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento, sendo o inventário apenas um procedimento formal. 6.
A habilitação direta dos herdeiros não gera prejuízo a eventuais sucessores não habilitados, cabendo a estes buscar sua cota-parte pela via processual adequada. 7.
No caso concreto, a certidão de óbito e demais documentos apresentados pelos agravados comprovam que são os únicos sucessores do falecido, legitimando sua habilitação no polo ativo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: a.
A habilitação processual dos herdeiros em ações executivas para o recebimento de valores devidos ao de cujus é válida, independentemente de abertura de inventário, desde que comprovada a condição de sucessores. b.
A habilitação direta de herdeiros atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, desde que não haja prejuízo a terceiros. c.
O inventário é desnecessário para o recebimento de créditos de natureza alimentar, trabalhista ou indenizatória, conforme previsto na Lei nº 6.858/80 e no CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81, art. 1º, parágrafo único, II; Código de Processo Civil, arts. 110 e 666; Código Civil, art. 1.784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 04/09/2020; STJ, AgInt no REsp 1612798, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 18/08/2021; TRF-2, AC 00001326320154025101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, julgado em 08/11/2018; TRF-2, AI 2017.00.00.004104-2, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, DJe 02/03/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/04/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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28/04/2025 17:51
Declarado impedimento
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28/04/2025 15:04
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB15
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11/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016562-64.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A): SEBASTIAO CARLOS FERREIRA (OAB RJ030618) AGRAVADO: CATARINA MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A): SEBASTIAO CARLOS FERREIRA (OAB RJ030618) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 204
-
04/04/2025 09:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
24/03/2025 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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18/12/2024 15:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO - TRF2 - EXCLUÍDA
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18/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:10
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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18/12/2024 15:09
Indeferido o pedido
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29/11/2024 15:18
Redistribuído por sorteio - (GAB32 para GAB29)
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29/11/2024 13:51
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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29/11/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 29/11/2024 12:23:27)
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29/11/2024 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/11/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/11/2024 19:55
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB32 -> SUB8TESP
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28/11/2024 19:55
Decisão interlocutória
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27/11/2024 09:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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