TRF2 - 5003900-97.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 20:39
Determinado o Arquivamento
-
15/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 10:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESCAC02
-
15/07/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Petição
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003900-97.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ELIOMAR DOS SANTOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE.
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor (evento 48, EMBDECL1) contra decisão do evento 42, RELVOTO1 que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao recurso do INSS, para que o período de 13/05/1975 a 13/05/1979 não fosse computado como segurado especial rural e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que a decisão embargada encerra contradição e aplicação de presunção absoluta ao caso; que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que e a simples matrícula escolar não descaracteriza o exercício da atividade rural na infância, tampouco afasta, por si só, a presunção de indispensabilidade do labor prestado à época, mormente quando há prova testemunhal coesa e harmônica; que ao assumir como verdade absoluta que o fato de o autor estudar exclui a sua indispensabilidade na atividade rural, sem considerar ou infirmar o conteúdo da prova oral produzida nos autos, o v. acórdão incorre em contradição e fere o princípio do livre convencimento motivado, na medida em que não enfrenta adequadamente os elementos probatórios existentes no processo.
Prequestiona a matéria. É o relatório.
Decido.
Conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
No caso, o autor, pretendendo comprovar o trabalho rural como segurado especial pelo período de 13/05/1975 a 13/05/1979, ocasião em que tinha entre 08 e 12 anos de idade. Para tanto, juntou aos autos os seguintes documentos: - Autodeclaração (evento 7, PROCADM4, fls. 10/22); - Certidão do casamento dos pais, ocorrido em 1957, em que consta a profissão o genitor como lavrador (evento 7, PROCADM4fl. 22). - Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Cachoeiro de Itapemirim (ES) em nome do autor, Eliomar dos Campos Santos, com admissão em 05/01/1988 e registro de pagamento de mensalidade até dezembro de 1992, na qual consta como patrão seu pai (evento 7, PROCADM2, fls. 37/40); - Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Cachoeiro de Itapemirim (ES) em nome do seu pai, Izak Ribeiro Campos, com admissão em 13/01/1977 e pagamento de mensalidade até 15/03/2006 (evento 7, PROCADM2, fls. 41/43). - Histórico do autor na Escola Singular "Moitãozinho", referente anos letivos de 1975, 1978, 1980 e 1981 (evento 7, PROCADM2, fls. 35/36); - Certidão do casamento com Angela Maria Depole de Oliveira, em 14/05/1988, em que consta a profissão do autor como lavrador (evento 7, PROCADM4, fl. 9); - Carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, em que consta o autor como segurado na qualidade de trabalhador rural, com validade até agosto de 1989 (evento 7, PROCADM5, fls. 07/08). - Documentos da propriedade rural. Em primeiro lugar, não houve produção de prova testemunhal no processo e o que foi fundamentado na decisão embargada é que não ficou comprovada a essencialidade do trabalho do autor entre 8 e 12 anos.
No caso, não se duvida que o autor colaborou com o pai no âmbito da agricultura, mas o que não foi comprovado, efetivamente, foi a essencialidade do trabalho do autor para a própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora com a reforma da sentença.
De qualquer maneira, não restará ao embargante qualquer prejuízo quanto ao conteúdo da presente decisão, eis que o STF há tempos vem autorizando a realização do prequestionamento ficto como, aliás, resta expresso no julgado ora transcrito: "EMENTA: I.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356.
O que, a teor da Súmula 356 se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela”. (STF, 1ª Turma, AI 173.179 AgR - SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 24.06.2003, DJU 01.08.2003).
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 13:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>08/05/2025 14:00 a 15/05/2025 17:00</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5003900-97.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 36) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: ELIOMAR DOS SANTOS CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
24/04/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/04/2025 11:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/05/2025 14:00 a 15/05/2025 17:00</b><br>Sequencial: 36
-
23/04/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 16:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G03)
-
14/04/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
14/04/2025 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/04/2025 21:16
Juntada de Petição
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
06/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/02/2025 14:49
Juntada de Petição
-
28/01/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2024 16:41
Determinada a citação
-
15/05/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017688-52.2024.4.02.0000
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Nova Transportadora do Sudeste S/A - Nts
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 19:05
Processo nº 5004124-03.2022.4.02.5003
Gizelle Lima Lopes Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 18:51
Processo nº 5000950-52.2025.4.02.0000
SKA Top Representacoes LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 15:42
Processo nº 5007120-94.2024.4.02.5102
Gisalda de Araujo Costa
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2024 15:15
Processo nº 5007120-94.2024.4.02.5102
Gisalda de Araujo Costa
Uniao
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 12:11