TRF2 - 5103228-91.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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18/07/2025 06:42
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5103228-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: RAQUEL COSTA AMIN DUARTE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO WELTER WINCK (OAB RS131013) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o requerimento administrativo de salário-maternidade (Protocolo nº 623595180), formulado em 19/10/2024, em razão do nascimento do filho da impetrante em 17/10/2024, pendente de decisão até a impetração do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a demora na análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário configura violação ao direito líquido e certo da impetrante, considerando os prazos estabelecidos pela legislação e pelo acordo homologado no Recurso Extraordinário 1.171.152.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região dirimiu a controvérsia acerca da competência entre turma previdenciária e administrativa, momento em que o referido órgão decidiu, por maioria, declarar a competência da turma especializada em matéria administrativa, para processar e julgar mandado de segurança que tem por objeto a concessão de ordem para que a autoridade impetrada proceda à conclusão de seu processo administrativo. 4.
O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, assegura ao administrado o direito a uma decisão dentro de prazo adequado. 5.
A Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração Pública deve decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, salvo prorrogação justificada, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo que fixa prazo máximo de 30 dias para análise de pedidos de salário-maternidade, o que não foi observado pelo INSS. 7.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirma que a omissão do INSS na análise de requerimentos administrativos enseja a concessão da segurança para garantir a razoável duração do processo administrativo. 8.
Diante do descumprimento dos prazos normativos e convencionados, a sentença que determinou a imediata análise do requerimento deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Tese de julgamento: a) A demora injustificada na análise de requerimentos administrativos pelo INSS configura violação ao direito líquido e certo do segurado, ensejando a concessão da segurança para garantir a decisão no prazo legal. b) O prazo para análise do requerimento de salário-maternidade é de 30 dias, conforme acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, devendo ser observado pela autarquia previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/09, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152; TRF-2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5103228-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: RAQUEL COSTA AMIN DUARTE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO WELTER WINCK (OAB RS131013) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 208
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04/04/2025 09:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/03/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 15:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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10/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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