TRF2 - 5004908-03.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS502
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18/07/2025 07:14
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004908-03.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS).
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada que objetiva compelir a autoridade coatora a distribuir e julgar o recurso ordinário protocolado pelo impetrante perante o INSS em 06/03/2024, sob o nº 1932283880.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer o dever da Administração de decidir o recurso administrativo dentro de prazo razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou o entendimento de que a competência para processar e julgar mandados de segurança contra omissões da Administração em processos administrativos previdenciários cabe à Turma Especializada em matéria administrativa, e não à Turma Previdenciária. 4.
O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos dentro de prazos razoáveis, evitando mora excessiva. 5.
A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, para decisão administrativa.
No âmbito do INSS, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê prazo de 45 dias para conclusão dos processos administrativos, mas não há previsão expressa para recursos no CRPS, aplicando-se, assim, o art. 59 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão, prorrogável por igual período. 6.
Considerando a inércia da Administração na apreciação do recurso administrativo interposto há mais de oito meses, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada promova o andamento do recurso no prazo de 30 dias, incluindo-o em pauta de julgamento ou apresentando justificativa pormenorizada caso não seja possível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido. 8.
Tese de julgamento: a) A competência para processar e julgar mandados de segurança relativos à demora na tramitação de recursos administrativos previdenciários no CRPS é da Turma Especializada em matéria administrativa. b) A Administração Pública deve decidir recursos administrativos dentro de prazo razoável, aplicando-se, na ausência de prazo específico, o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, conforme o art. 59 da Lei nº 9.784/1999.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18/11/2019; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10/02/2020; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova o andamento do recurso no prazo de 30 dias, incluindo-o em pauta de julgamento ou apresentando justificativa pormenorizada caso não seja possível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004908-03.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 219
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04/04/2025 09:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/03/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB29)
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21/02/2025 13:41
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 13:14
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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21/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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13/02/2025 15:03
Declarada incompetência
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12/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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