TRF2 - 5075407-49.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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25/06/2025 11:10
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075407-49.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ANGELA MARIA GALDINO TINOCO (AUTOR)ADVOGADO(A): VERONICA CORREA DA COSTA (OAB RJ187311) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO MILITAR.
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos quais objetiva a habilitação imediata como beneficiária da pensão por morte, como filha em qualquer condição, bem como assistência médica e demais benefícios. 2.
Inicialmente, apenas a apelação referente ao evento 45 -1ª instância deve ser recebida, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa quanto à apelação correspondente ao evento 46 – 1ª instância e a incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3.
A Autora/Apelante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Não há provas incontestes, nos autos, da condição de filha do instituidor da pensão, ônus que lhe incumbia. 4.
Por fim, não merecem prosperar as alegações da Autora no tocante ao cerceamento de defesa, uma vez que restou indeferido pelo Juízo a quo o pedido de produção de provas testemunhal e documental suplementar, nos seguintes termos: “A parte autora requer a produção de prova testemunhal para fins de demonstrar sua condição de filha socioafetiva.
Indefiro a produção da prova requerida.
Conforme os argumentos da União bem como o motivo lançado no indeferimento administrativo a recusa da concessão da pensão pleiteada não decorre da condição ou não de filha socioafetiva da autora.
Indefiro, também, prova documental suplementar formulado pela parte autora, eis que desnecessária ao deslinde do caso.
Ademais, deveria a parte ter apresentado novas provas documentais com a réplica, o que não fez (evento 25 – 1ª instância)”. 5.
Apelação da Autora desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da justiça deferida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/05/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5075407-49.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ANGELA MARIA GALDINO TINOCO (AUTOR) ADVOGADO(A): VERONICA CORREA DA COSTA (OAB RJ187311) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 124
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14/04/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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22/03/2025 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/01/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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13/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 15:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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03/09/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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03/09/2024 12:42
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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03/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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