TRF2 - 5004891-40.2024.4.02.5110
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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15/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 140, 141 e 142
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004891-40.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: RODRIGO HONORIO PATRICIO DA SILVAADVOGADO(A): MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA (OAB MT022928O)REQUERENTE: ALINE PATRICIO DA SILVAADVOGADO(A): MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA (OAB MT022928O)REQUERENTE: MARIA ISABEL PATRICIO DA SILVAADVOGADO(A): MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA (OAB MT022928O) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:24
Determinada a intimação
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12/08/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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15/07/2025 07:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 128
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004891-40.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: RODRIGO HONORIO PATRICIO DA SILVAADVOGADO(A): MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA (OAB MT022928O)REQUERENTE: ALINE PATRICIO DA SILVAADVOGADO(A): MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA (OAB MT022928O)REQUERENTE: MARIA ISABEL PATRICIO DA SILVAADVOGADO(A): MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA (OAB MT022928O) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, conforme determinado na sentença, quando deferiu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo. Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE novamente o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a titulo de valores atrasados, mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
17/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:40
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 12:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJSJM08
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17/06/2025 12:29
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117 e 118
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117 e 118
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09/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 12:49
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
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29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004891-40.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 2) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: RODRIGO HONORIO PATRICIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA (OAB MT022928O) RECORRENTE: ALINE PATRICIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA (OAB MT022928O) RECORRENTE: MARIA ISABEL PATRICIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA (OAB MT022928O) RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: BRUNO DE SOUZA PEREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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15/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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15/04/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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14/04/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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14/04/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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11/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 20:06
Decisão interlocutória
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11/03/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA ISABEL PATRICIO DA SILVA - EXCLUÍDA
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11/03/2025 17:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA ISABEL PATRICIO DA SILVA - EXCLUÍDA
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11/03/2025 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SIDNEY HONORIO DA SILVA - EXCLUÍDA
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11/03/2025 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALINE PATRICIO DA SILVA - EXCLUÍDA
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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14/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 11:23
Decisão interlocutória
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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31/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 18:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/11/2024 05:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 15:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/11/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:45
Decisão interlocutória
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07/11/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 16:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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07/11/2024 13:44
Juntada de Petição
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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22/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício - URGENTE
-
22/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:51
Determinada a intimação
-
22/10/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 54
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/10/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/09/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/09/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/09/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2024 16:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/08/2024 04:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2024 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIDNEY HONORIO DA SILVA <br/> Data: 26/06/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Mer
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16/05/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 15:09
Determinada a intimação
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14/05/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 19:17
Concedida a gratuidade da justiça
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09/05/2024 17:41
Juntada de Petição - SIDNEY HONORIO DA SILVA (MT022949O - PRISCILLA NERY DA SILVA FERREIRA MENDES)
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09/05/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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