TRF2 - 5036240-93.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO09
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26/06/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036240-93.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESAPELANTE: AIRTON JUNIOR RIBEIRO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 01/11/2005 a 30/04/2010 e parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/10/1992 a 30/04/1996, 06/05/1996 a 31/10/2005 e 19/09/2011 a 07/07/2014.
O autor alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e documental relativa aos períodos de 10/07/2014 a 15/09/2015 e 19/10/2015 a 12/11/2019, requerendo a reabertura da instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e da intimação das empregadoras para apresentação de documentos; e (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial e da intimação das empregadoras para apresentação dos documentos solicitados caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento unilateralmente produzido pelo empregador, sem ingerência do segurado, e pode ser contestado mediante outros meios de prova. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova requerida pela parte constitui cerceamento de defesa, sobretudo em demandas previdenciárias que envolvem a comprovação de tempo especial de serviço. 5.
O autor demonstrou ter tentado obter a documentação necessária junto às empregadoras, sem sucesso, o que reforça a necessidade de diligências para obtenção das provas antes do julgamento do mérito. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de reabertura da instrução probatória para complementação dos elementos de prova necessários à análise do direito postulado. 7.
A anulação da sentença impõe a reabertura da fase instrutória, com determinação para que as empregadoras apresentem os formulários PPP e os respectivos Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), cabendo ao Juízo de origem avaliar, posteriormente, a necessidade da perícia técnica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação do autor parcialmente provida.
Sentença anulada de ofício, com determinação de reabertura da instrução probatória.
Apelação do INSS prejudicada.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial e documental imprescindível à comprovação do tempo especial configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. 2.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode ser contestado mediante outros meios de prova, incluindo perícia técnica e documentos complementares. 3. Em demandas previdenciárias, é razoável determinar diligências para obtenção de provas antes de decidir sobre a necessidade de perícia técnica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, §1º, I e II, e 503, §1º, III; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/02/2016; STJ, AgInt no AREsp 576733/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; TRF2, AC nº 0162058-68.2016.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Granado, DJe 17/08/2021; TRF2, Ag nº 5009721-29.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, DJe 14/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, bem como julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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26/05/2025 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/05/2025 09:37
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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20/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/05/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5036240-93.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: AIRTON JUNIOR RIBEIRO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966) ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
11/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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11/04/2025 10:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 10:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
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01/04/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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01/04/2025 14:20
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB1TESP
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31/03/2025 21:46
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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28/03/2025 21:16
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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02/10/2023 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/10/2023 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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