TRF2 - 5004008-20.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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13/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004008-20.2024.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50040082020244025102/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELADO: PEDRO SANT ANNA BOLIVAR (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI (OAB MG174298)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 10/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004008-20.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: PEDRO SANT ANNA BOLIVAR (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI (OAB MG174298) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE protocolo do CDI (Certificado de Dispensa de Incorporação) com prazo de emissão ilegível. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO CANDIDATO. remessa oficial parcialmente provida e apelação desprovida. 1. In casu, verifica-se que o autor logrou êxito em ser aprovado no Processo Seletivo Discente - SiSU 2024 para o curso de Direito na UNIRIO. No entanto, acabou sendo eliminado do processo, haja vista ter apresentado protocolo do CDI (Certificado de Dispensa de Incorporação) com prazo de emissão ilegível, sem interpor recurso para elucidar a dúvida suscitada pela ré. 2.
Observa-se que o demandante cumpriu exigência do Edital quanto à apresentação de documento acerca da comprovação da quitação das obrigações militares. No entanto, o referido documento oficial, preenchido à mão pelo funcionário do Exército brasileiro, foi considerado ilegível quanto ao prazo fixado para a entrega da CDI. 3. Como bem destacado pelo Juízo a quo, sob o ponto de vista da proporcionalidade, é consistente a pretensão do autor, haja vista que não pode ser penalizado pela má qualidade da grafia do subscritor do documento oficial, emitido pelo Exército Brasileiro, sob pena de impactar de forma negativa o direito à formação acadêmica do demandante, que demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para obter vaga em uma Universidade Federal, não podendo recair sobre o Demandante, ora apelado, a consequência de perder sua vaga na Universidade por culpa da má qualidade do documento emitido pela Administração Militar. A intercorrência, para a qual o Autor não deu causa, pode ser superada mediante a comunicação direta entre as próprias entidades públicas envolvidas. Precedentes. 4.
Por outro lado, a remessa necessária deve ser parcialmente provida apenas para que seja afastado o trecho final do dispositivo em que o Juízo a quo menciona "sem prejuízo do candidato que eventualmente já tenha sido convocado para a vaga.
Caberá à Administração da Universidade encontrar a solução adequada para cumprir a determinação sem causar prejuízo a eventual terceiro de boa fé", uma vez que o número de vagas ofertadas por cada Instituição de Ensino pública é limitado, devendo ser preenchido na ordem de classificação dos estudantes, de acordo com os requisitos estabelecidos nos atos normativos reguladores do certame. 5.
Remessa necessária parcialmente provida e apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para afastar o trecho final do dispositivo em que o Juízo a quo menciona "sem prejuízo do candidato que eventualmente já tenha sido convocado para a vaga.
Caberá à Administração da Universidade encontrar a solução adequada para cumprir a determinação sem causar prejuízo a eventual terceiro de boa fé", e NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/06/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/06/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004008-20.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: PEDRO SANT ANNA BOLIVAR (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI (OAB MG174298) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
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14/04/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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24/03/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/01/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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22/01/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/01/2025 11:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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06/09/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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06/09/2024 11:18
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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06/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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