TRF2 - 5011215-46.2019.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 12:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 08:42
Juntada de Petição
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11/06/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011215-46.2019.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: MARIA EMILIA BERNARDO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO TOSTES CALDAS (OAB RJ081927) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Imposto de Renda Pessoa Física.
Inexistência de nulidade da sentença. Omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de anulação e revisão dos lançamentos suplementares de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos exercícios 2013, 2017 e 2018, anos-base 2012, 2016 e 2017, respectivamente. Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a existência de cerceamento de defesa e (ii) a possibilidade de se efetuar a revisão do Imposto de Renda suplementar, com base nas provas produzidas.
Razões de decidir 3.
Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita.
A magistrada expôs as razões do seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade da sentença, pois foram enfrentados todos os pontos relevantes suscitados pela parte autora e necessários ao julgamento do feito. 4.
Os rendimentos decorrente de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeito à incidência do Imposto de Renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva, conforme previsto no artigo 631 do RIR/99, vigente à época dos fatos. 5.
No caso, a autora foi autuada por omissão de receita de aluguéis, dos anos-base 2012, 2016 e 2017.
Os lançamentos de ofício decorreram do confronto entre o que foi declarado pela autora como rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas e os valores informados em Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRFs). 6.
Pela simples análise das Declarações Anuais de Ajuste já é possível verificar que a autora, ora recorrente, não ofereceu espontaneamente os rendimentos de alugueis à tributação do Imposto de Renda.
Assim se sucedeu no ano de 2012, 2016 e 2017. 7.
As notificações de lançamento foram claras no sentido de que a omissão estava sendo constatada pelo confronto dos rendimentos informados em DIRFs. 8.
A autora não controverte o fato de que não ofereceu as receitas de aluguéis à tributação, nos anos-calendário de 2012, 2016 e 2017. 9.
No mais, a recorrente não se desincumbiu de ônus da prova do alegado erro, por parte da locatária, no preenchimento das DIRFs. 10.
Quanto à notificação de lançamento, referente ao ano-base de 2013, no valor de R$ 47.938,20, a Receita Federal abateu do imposto devido o valor retido pela fonte pagadora.
Irrelevante, portanto, a alegação de que a locatária não repassou o valor retido ao Erário. 11.
Quanto às notificações dos anos-base 2016 e 2017, a Receita Federal considerou a efetiva omissão dos rendimentos de alugueis, conforme os valores informados nas DIRFs, bem como a ausência de manifestação da autora em relação às intimações para prestar esclarecimentos e apresentar documentos. 12.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo 13.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011215-46.2019.4.02.5102/RJ (Pauta: 98) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MARIA EMILIA BERNARDO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO TOSTES CALDAS (OAB RJ081927) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JUÍZO DEPRECADO - JUSTIÇA FEDERAL DE SANTOS/SP (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 98
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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18/03/2025 17:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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17/03/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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11/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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