TRF2 - 5011215-46.2019.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011215-46.2019.4.02.5102/RJ APELANTE: MARIA EMILIA BERNARDO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO TOSTES CALDAS (OAB RJ081927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA EMILIA BERNARDO RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1) contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 18, ACOR2), cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de anulação e revisão dos lançamentos suplementares de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos exercícios 2013, 2017 e 2018, anos-base 2012, 2016 e 2017, respectivamente. Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a existência de cerceamento de defesa e (ii) a possibilidade de se efetuar a revisão do Imposto de Renda suplementar, com base nas provas produzidas.
Razões de decidir 3.
Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita.
A magistrada expôs as razões do seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade da sentença, pois foram enfrentados todos os pontos relevantes suscitados pela parte autora e necessários ao julgamento do feito. 4.
Os rendimentos decorrente de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeito à incidência do Imposto de Renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva, conforme previsto no artigo 631 do RIR/99, vigente à época dos fatos. 5.
No caso, a autora foi autuada por omissão de receita de aluguéis, dos anos-base 2012, 2016 e 2017.
Os lançamentos de ofício decorreram do confronto entre o que foi declarado pela autora como rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas e os valores informados em Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRFs). 6.
Pela simples análise das Declarações Anuais de Ajuste já é possível verificar que a autora, ora recorrente, não ofereceu espontaneamente os rendimentos de alugueis à tributação do Imposto de Renda.
Assim se sucedeu no ano de 2012, 2016 e 2017. 7.
As notificações de lançamento foram claras no sentido de que a omissão estava sendo constatada pelo confronto dos rendimentos informados em DIRFs. 8.
A autora não controverte o fato de que não ofereceu as receitas de aluguéis à tributação, nos anos-calendário de 2012, 2016 e 2017. 9.
No mais, a recorrente não se desincumbiu de ônus da prova do alegado erro, por parte da locatária, no preenchimento das DIRFs. 10.
Quanto à notificação de lançamento, referente ao ano-base de 2013, no valor de R$ 47.938,20, a Receita Federal abateu do imposto devido o valor retido pela fonte pagadora.
Irrelevante, portanto, a alegação de que a locatária não repassou o valor retido ao Erário. 11.
Quanto às notificações dos anos-base 2016 e 2017, a Receita Federal considerou a efetiva omissão dos rendimentos de alugueis, conforme os valores informados nas DIRFs, bem como a ausência de manifestação da autora em relação às intimações para prestar esclarecimentos e apresentar documentos. 12.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo 13.
Apelação desprovida.
Não foram opostos em embargos de declaração.
Em suas razões, a recorrente, sem apontar especificamente os dispositivos legais violados, defende que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa, ante a desconsideração do laudo pericial, sem abertura de vista e manifestação às partes.
Além disso, teria desconsiderado que a obrigação pelo recolhimento do imposto de renda retido na fonte, quando do pagamento de aluguel, seria da locatária, quando o pagamento se dá de pessoa jurídica para pessoa física. Argumenta que o acórdão também não observou que nos valores judicialmente consignados pela ex-locatária e informados à Secretaria da Receita Federal como rendimentos, mediante DIRF, estariam embutidos juros de mora, correção monetária, custas judiciais e honorários e, pagos apenas em ano posterior, contrariando assim julgado do STF que, ao julgar inconstitucional o artigo 12 da Lei 7.713/88, esclareceu que inexiste cobrança de imposto sobre estas parcelas.
Passa a defender a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão e: AgInt no Recurso Especial nº 1.698.755 - RS, TRT-14 - RO: 00001171420185140141 RO e TJ-SP - AC: 10137122820148260009 SP.
Requer, ao final: "Data maxima venia, conquanto apresente-se visivelmente equivocada o V.
Acórdão que manteve a r.
Sentença prolatada pelo Juízo de piso, posto que manteve a rejeição da conclusão da perícia técnica que apontou a autora recorrente como credora da União, ao argumento de que foi inconclusiva, verificamos que configurada está o cerceio de defesa, agregado ainda ao fato de que, ao imputar a responsabilidade do recolhimento do imposto ao locador e não da locatária que reteve o imposto, afronta também o jurisprudência da Côrte Superior que já pacificou entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento é daquele que o reteve, sendo, indubitável que a decisão deve ser reformada, posto que: 1) Quando da apreciação dos comandos normativos aplicáveis, não houve o necessário e indispensável aprofundamento das questões suscitadas na apelação; 2) Reconhecimento da equivocada intepretação da jurisprudência de nossos Tribunais, conforme destacado, nas razões deste recurso, e ainda, que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, como medida necessária e de JUSTIÇA.
Dentro desta perspectiva, forçoso reconhecer e concluir que a decisão testilhada, com todas as vênias, deve ser reformada, postulando o conhecimento deste recurso e seu provimento, para determinar o retorno dos autos a Câmara Julgadora, onde deve ser reconhecida a nulidade do julgamento por cerceio de defesa, ou mesmo julgar o mérito da ação de forma procedente, na compreensão de que a perícia apontou que a autora recorrente não é devedora, mas sim credora da União, determinando-se que à União, com base no que restou apurado na perícia, refaça os cálculos do imposto devido ou a ser ressarcido a autora recorrente, reconhecendo também que é a obrigação da ex-locatária em proceder o recolhimento do imposto por ela retido quando do pagamento do aluguel, como medida JUSTIÇA. " Contrarrazões no evento 32, CONTRAZRESP1 .
Este é o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
A recorrente defende que o acórdão, ao desconsiderar o laudo pericial, incorreu em cerceamento de defesa e que ao manter a sua resposnsabilidade quanto ao recolhimento do imposto de renda sobre alugueis, teria contrariado lei federal e jursipudência dos Tribunais.
A argumentação recursal, além de não apontar expressamente o dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, não enfrenta especificamente o fundamento adotado para manter a sentença que considerou correta a autuação fiscial.
O acórdão recorrido assentou o entendimento de que a autuação se deu, não pelo não recolhimento do tributo, mas pela omissão de receita na declaração da recorrente, nos seguintes termos: "(...) a simples análise das Declarações Anuais de Ajuste já é possível verificar que a autora, ora recorrente, não ofereceu espontaneamente os rendimentos de alugueis à tributação do Imposto de Renda. " Em relação à prova pericial produzida, concluiu que "o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo firmar o seu convencimento a partir de outros elementos constantes dos autos, todavia a prova documental produzida não foi suficiente para corroborar as alegações autorais, tampouco foi apta à análise pela perícia dos valores efetivamente devidos pela autora a título de IRPF." Ao deixar de atacar a premissa basilar do julgado, o recurso não pode ser admitido, pois atrai, por analogia, o óbice dos enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, sem a indicação dos artigos de lei federal tidos por violados acompanhada da demonstração analítica e particularizada de como o acórdão os teria ofendido, configura deficiência na fundamentação.
A via estreita do recurso especial exige que o recorrente desenvolva argumentação consistente, estabelecendo correlação clara entre os fatos e fundamentos do acórdão e a suposta violação da norma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
RAT/SAT.
MENOR ASSISTIDO.
MENOR APRENDIZ.
MODALIDADES DISTINTAS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação. [...] V - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.839/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 26, 06%.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. [...] X - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
XI - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.365.442/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp 1.761.261/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.) [...] XIII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.133.017/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) A fundamentação recursal, portanto, é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia sob a ótica da violação à lei federal.
Já a discussão sobre os valores judicialmente consignados pela ex-locatária e juros de mora ali embutidos, além de custas judiciais e honorários, não foi arguida em sede de embargos de declaração, não tendo a Turma sido instada a se manifestar sobre o ponto, faltandolhe o requisito de prequestionamento.
Acrescente-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o acolhimento da alegação de prequestionamento ficto, é necessário que o recorrente aponte ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu nos autos, tendo a questão restado preclusa.
Nesse sentido: REsp n. 2.196.162/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
27/08/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 12:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 08:42
Juntada de Petição
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11/06/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011215-46.2019.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: MARIA EMILIA BERNARDO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO TOSTES CALDAS (OAB RJ081927) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Imposto de Renda Pessoa Física.
Inexistência de nulidade da sentença. Omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de anulação e revisão dos lançamentos suplementares de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos exercícios 2013, 2017 e 2018, anos-base 2012, 2016 e 2017, respectivamente. Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a existência de cerceamento de defesa e (ii) a possibilidade de se efetuar a revisão do Imposto de Renda suplementar, com base nas provas produzidas.
Razões de decidir 3.
Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita.
A magistrada expôs as razões do seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade da sentença, pois foram enfrentados todos os pontos relevantes suscitados pela parte autora e necessários ao julgamento do feito. 4.
Os rendimentos decorrente de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeito à incidência do Imposto de Renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva, conforme previsto no artigo 631 do RIR/99, vigente à época dos fatos. 5.
No caso, a autora foi autuada por omissão de receita de aluguéis, dos anos-base 2012, 2016 e 2017.
Os lançamentos de ofício decorreram do confronto entre o que foi declarado pela autora como rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas e os valores informados em Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRFs). 6.
Pela simples análise das Declarações Anuais de Ajuste já é possível verificar que a autora, ora recorrente, não ofereceu espontaneamente os rendimentos de alugueis à tributação do Imposto de Renda.
Assim se sucedeu no ano de 2012, 2016 e 2017. 7.
As notificações de lançamento foram claras no sentido de que a omissão estava sendo constatada pelo confronto dos rendimentos informados em DIRFs. 8.
A autora não controverte o fato de que não ofereceu as receitas de aluguéis à tributação, nos anos-calendário de 2012, 2016 e 2017. 9.
No mais, a recorrente não se desincumbiu de ônus da prova do alegado erro, por parte da locatária, no preenchimento das DIRFs. 10.
Quanto à notificação de lançamento, referente ao ano-base de 2013, no valor de R$ 47.938,20, a Receita Federal abateu do imposto devido o valor retido pela fonte pagadora.
Irrelevante, portanto, a alegação de que a locatária não repassou o valor retido ao Erário. 11.
Quanto às notificações dos anos-base 2016 e 2017, a Receita Federal considerou a efetiva omissão dos rendimentos de alugueis, conforme os valores informados nas DIRFs, bem como a ausência de manifestação da autora em relação às intimações para prestar esclarecimentos e apresentar documentos. 12.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo 13.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011215-46.2019.4.02.5102/RJ (Pauta: 98) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MARIA EMILIA BERNARDO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO TOSTES CALDAS (OAB RJ081927) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JUÍZO DEPRECADO - JUSTIÇA FEDERAL DE SANTOS/SP (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 98
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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18/03/2025 17:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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17/03/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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11/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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